Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 18/04/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 2000
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO – PRODUTOR RURAL
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO – PRODUTOR RURAL – O saldo credor acumulado, em razão de operações de exportação ou de operações a ela equiparadas, escriturado em Certificados de Crédito e DECONCAFÉ, poderá ser transferido nas hipóteses do art. 2º, Anexo XXI do RICMS/96, observadas as regras constantes da Instrução Normativa SLT nº 01/2000.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa comercial do ramo de insumos e defensivos para a agricultura, informa que comercializa exclusivamente com produtores rurais.
Declara que se interessa em adquirir créditos acumulados de ICMS de seus clientes, escriturados em Certificados de Crédito e DECONCAFÉ.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Poderá a Consulente adquirir créditos de ICMS acumulados de seus clientes, produtores rurais, demonstrados em Certificados de Crédito e DECONCAFÉ, devidamente reconhecidos pela Administração Fazendária do domicílio do contribuinte?
2 - Caso positiva a resposta, a nota fiscal de transferência do crédito será necessariamente emitida pela Administração Fazendária?
3 - Nesse caso, seria necessária a emissão de nota fiscal de entrada, além da nota fiscal emitida pela Administração Fazendária?
4 - Haveria, no caso, alguma limitação percentual do crédito a transferir?
RESPOSTA:
1 - O crédito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, poderá ser transferido nas hipóteses descritas nos arts. 1º e 2º, Anexo XXI do RICMS/96.
O art. 1º trata da transferência de crédito no caso de estabelecimento industrial que promova saídas com diferimento ou com carga tributária de 7%(sete por cento), em operações internas, situações em que os contribuintes, detentores dos créditos, não se enquadram pela própria exposição da Consulente.
O art. 2º, por sua vez, trata de transferência de saldo credor acumulado em virtude de não-incidência de ICMS, em operações de exportação ou prestação de serviços para o exterior.
Assim, se o saldo credor acumulado que a Consulente pretende adquirir de seus clientes, produtores rurais, ainda que escriturado em Certificados de Crédito ou DECONCAFÉ, for originário das operações ou prestações de que trata o art. 2º, Anexo XXI do RICMS/96, ficará assegurado o direito de transferência.
Cabe lembrar, que o saldo credor acumulado somente poderá ser transferido após despacho autorizativo do chefe da AF–Núcleo, nos termos do § 1º, art. 6º, Anexo XXI do RICMS/96.
2 - A nota fiscal deverá ser emitida pelo contribuinte, observando o que dispõe o art. 6º, Anexo XXI do RICMS/96. Mas, na impossibilidade desse procedimento, por exemplo, na hipótese de aquisição de créditos de produtor rural que não possui nota fiscal, o documento deverá ser emitido pela Administração Fazendária
3 - Não há previsão na legislação para esse procedimento, portanto, a emissão de nota fiscal de entrada, no caso, é dispensável.
4 - Sim. A Instrução Normativa SLT nº 01/2000 fornece, em detalhes, o procedimento a ser adotado na apuração dos valores dos créditos a serem transferidos em cada uma das hipóteses previstas no Anexo XXI do RICMS/96, isto é, diferimento, carga tributária de 7% (sete por cento) e exportação ou operações a ela equiparadas
Ressalte-se que, conforme o art. 5º do referido Anexo, o contribuinte somente poderá utilizar e/ou transferir crédito acumulado quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 03 (três) períodos consecutivos.
DOET/SLT/SEF, 18 de abril de 2000.
Carlos Wagner Costa - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador