Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 29/04/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 1999
ISENÇÃO - TÁXI
ISENÇÃO - TÁXI - A isenção na compra de veículo rodoviário automotor, para utilização como táxi, somente se aplica à hipótese em que o adquirente seja taxista. Portanto, não alcança as empresas de arrendamento mercantil.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ser concessionária de veículos automotores.
Vendeu para empresa de arrendamento mercantil, com isenção de ICMS, veículo objeto de contrato de arrendamento entre a adquirente e motorista profissional autônomo (taxista), arrendatário do bem.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto seu procedimento ao efetuar a operação de venda, à empresa de arrendamento mercantil, com isenção do ICMS?
RESPOSTA:
Não. Por determinação de norma constante do art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), as normas de isenção devem ser interpretadas literalmente:
"Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispunha sobre:
(...)
II - Outorga a isenção:
(...)"
Portanto, a norma concessora da isenção de ICMS referente à venda de automóvel para taxista, constante no item 105 do Anexo I do RICMS/96, deve ser interpretada literalmente, observando-se, entre outras, as seguintes condições:
"105 (...)
a) o adquirente:
a.1) exerça, em 19 de junho de 1998, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
a.2)- utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
(...)"
Por conseqüência, encontra-se incorreto o entendimento da consulente, posto que inadequada a utilização daquela isenção quando da venda de automóvel para pessoa que não seja motorista profissional autônomo - taxista.
DOET/SLT/SEF, 29 de abril de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador