Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 18/04/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 abr 1997

DIFERIMENTO

DIFERIMENTO - O Diferimento opera-se na importação direta do exterior, de matérias-primas ou produtos intermediários, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização, considerando-se entre esses o material de embalagem. (Anexo II, item 24 do RICMS/96)

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua no ramo da indústria farmacêutica, recolhe o ICMS no sistema de Débito e Crédito. Importa diretamente do exterior uma parte da matéria prima, produtos intermediários e material de embalagem que utiliza em seu processo produtivo. Nesta operação está beneficiando-se do diferimento do ICMS previsto no Anexo II, item 24 do Decreto 38.104/96. O dispositivo legal acima citado, entretanto, somente alcança as matérias primas e produtos intermediários, deixando de fora os materiais de embalagem. É entendimento da consulente que o legislador não quis, intencionalmente, deixar de fora estes materiais, tratando-se apenas de uma simples omissão.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - A Consulente, ao aplicar o beneficio do diferimento, nos moldes do Anexo II, item 24 do Decreto 38.104/96, também para os materiais de embalagem que importa, está agindo corretamente?

RESPOSTA:

1 - Sim. O acondicionamento é um processo de industrialização e o material de embalagem é a matéria-prima deste processo.

DOT/DLT/SRE, 18 de abril de 1997.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Lúcia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão

(*) publicada em 19/04/97 e rep em 03/05/97 em virtude de incorreções verificadas no original