Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 22/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 1996

ISENÇÃO - ART. 13 - LXX - RICMS/91

ISENÇÃO - ART. 13 - LXX - RICMS/91 - A isenção prevista no artigo 13, LXX, do RICMS/91, pressupõe o exercício, pelo adquirente dos produtos ali referidos, de alguma das atividades nele relacionadas, não contemplando as saídas destinadas a uso diverso.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é revendedora de insumos agrícolas, incluindo os produtos listados no inciso LXX do art. 13 do RICMS/91.

Alegando que seus concorrentes efetuam vendas dos produtos elencados no referido inciso LXX a consumidores finais sem a tributação do ICMS, e considerando que a expressão final do inciso não é muito elucidativa com respeito à possível restrição isencional de destinação do produto,

CONSULTA:

Pode a consulente efetuar vendas a clientes comuns, dos produtos relacionados no inciso LXX do art. 13 do RICMS/91, com a isenção do ICMS?

RESPOSTA:

A isenção prevista no inciso LXX do art. 13 do RICMS/91 está atrelada à condição de que os produtos ali relacionados, fabricados para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, sejam efetivamente empregados nessas atividades.

Portanto, nas vendas a consumidores finais, que adquirem as mercadorias para uso ou consumo próprio, quando não atendida a condição supra, não haverá o enquadramento destas no benefício isencional, isto é, as operações serão tributadas normalmente.

DOT/DLT/SRE, 22 de março de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão