Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 60 DE 22/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 1996

EMENTA:

ISEN??O - ART. 13 - LXX - RICMS/91 - A isen??o prevista no artigo 13, LXX, do RICMS/91, pressup?e o exerc?cio, pelo adquirente dos produtos ali referidos, de alguma das atividades nele relacionadas, n?o contemplando as sa?das destinadas a uso diverso.

EXPOSI??O:

A consulente ? revendedora de insumos agr?colas, incluindo os produtos listados no inciso LXX do art. 13 do RICMS/91.

Alegando que seus concorrentes efetuam vendas dos produtos elencados no referido inciso LXX a consumidores finais sem a tributa??o do ICMS, e considerando que a express?o final do inciso n?o ? muito elucidativa com respeito ? poss?vel restri??o isencional de destina??o do produto,

CONSULTA:

Pode a consulente efetuar vendas a clientes comuns, dos produtos relacionados no inciso LXX do art. 13 do RICMS/91, com a isen??o do ICMS?

RESPOSTA:

A isen??o prevista no inciso LXX do art. 13 do RICMS/91 est? atrelada ? condi??o de que os produtos ali relacionados, fabricados para uso na agricultura, pecu?ria, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, sejam efetivamente empregados nessas atividades.

Portanto, nas vendas a consumidores finais, que adquirem as mercadorias para uso ou consumo pr?prio, quando n?o atendida a condi??o supra, n?o haver? o enquadramento destas no benef?cio isencional, isto ?, as opera??es ser?o tributadas normalmente.

DOT/DLT/SRE, 22 de mar?o de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o