Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 24/02/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 1995
CRÉDITO DE ICMS
CRÉDITO DE ICMS - Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, energia elétrica e de serviços de comunicação, desde que utilizados diretamente no processo de produção, extração, industrialização e comercialização de mercadoria cuja saída seja alcançada pelo ICMS (arts. 142, 144 e 145 do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa dedicada às atividades de metalurgia, mineração, exportação e produção de ligas de nióbio.
No desempenho de suas atividades, adquire matérias-primas e produtos intermediários, consome energia elétrica, tem gastos com telefonia, telex, fax e combustível, tudo tributado pelo ICMS e, no seu entendimento, passível de creditamento.
Como não vinha exercendo seu direito ao crédito do imposto, a consulente o fez, extemporaneamente, em seu livro "Registro de Apuração", no quadro "crédito do imposto outros créditos", adotando o valor correspondente a períodos pretéritos, não prescrito, pelo seu valor nominal.
Esclarece que os créditos apropriados, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, foram efetuados com base em notas fiscais idôneas e em levantamento técnico, quanto aos produtos intermediários, matérias-primas, energia elétrica, telefonia e combustível utilizados em suas atividades produtivas.
Isto posto, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - O imposto pago nas aquisições de matérias-primas e produtos intermediários, nas contas de telefone, de energia elétrica e de combustível é passível de creditamento nos termos dos arts. 142, 143, 144 e 145, § 3o do RICMS/MG?
2 - O aproveitamento do crédito, respeitado o período prescricional (sic) de 5 (cinco) anos, obedece ao preceito contido no art. 145, § 3o do RICMS/MG?
3 - As condições para o aproveitamento desses créditos são aquelas dispostas no art. 144 do RICMS?
4 - Os créditos a serem apropriados poderão ter seus valores atualizados monetariamente?
5 - O aproveitamento do crédito extemporâneo, na forma como lançado, será aceito pela fiscalização?
6 - Caso negativa a resposta anterior, como proceder para regularizar sua situação?
RESPOSTA:
1, 5 e 6 - Por força do disposto no art. 144 do RICMS/ MG, é passível de aproveitamento, sob forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nos documentos fiscais de aquisição de materiais, de serviço de comunicação e de energia elétrica desde que estejam diretamente vinculados ao processo de produção, extração, industrialização e comercialização e que a saída do produto final seja alcançada pelo ICMS.
Conseqüentemente, não poderá ser creditado o ICMS relativo aos serviços de comunicação, energia elétrica e materiais utilizados no setor administrativo ou qualquer outro que não tenha vinculação direta com as atividades desempenhadas pela consulente.
Cabe ressaltar que a apropriação dos créditos relativos às matérias-primas e produtos intermediários, não descritos pela consulente, é de sua exclusiva responsabilidade, ficando sujeita a posterior verificação pelo fisco estadual, inclusive no que se refere ao óleo combustível.
2 - Sim. O crédito permitido poderá ser apropriado, sem qualquer atualização monetária, observado o prazo decadencial previsto no CTN em consonância com o disposto no § 3o do art. 145 do RICMS/MG.
3 - Sim, devendo também ser observado o disposto no artigo 153 do RICMS/MG.
4 - Não, tendo em vista tratar-se de crédito escritural.
DOT/DLT/SRE, 24 de fevereiro de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão