Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 18/02/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 1994

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS

EMENTA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - A substituição tributária aplicável às operações com medicamentos é originária do Protocolo ICM 14/85 e do Protocolo ICMS 14/91, os quais foram implementados em Minas Gerais pelo Dec. nº 32.848/91.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, explorando o ramo de comércio atacadista de produtos de limpeza de pele, dentifrícios, esmaltes para unhas, cosméticos e correlatos, produtos farmacêuticos, médicos, hospitalares, móveis e equipamentos hospitalares, estando, após o Estado de Minas Gerais ter aderido ao Convênio ICM 14/85, com parte de suas operações tributadas por substituição tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

A) Nas operações internas:

1 - Nas operações internas que destinem mercadorias mencionadas no Protocolo ICM 14/85 a hospitais, casas de saúde e órgãos públicos, poderá a consulente creditar-se do reembolso de substituição tributária que tem direito, sendo o mesmo absorvido nas operações normais de débito e crédito?

2 - Quais os procedimentos para se efetuar tal aproveitamento?

3 - Caso negativo, poderá a consulente creditar-se da substituição tributária paga na entrada das mercadorias, adotando para as mesmas o regime de débito e crédito?

4 - Quais os procedimentos para se efetuar tal aproveitamento?

5 - Caso nenhuma das hipóteses acima seja a correta, qual o procedimento a ser adotado?

B) Nas operações interestaduais:

6 - Nas operações interestaduais, que destinem mercadorias a Estados signatários e não signatários do Protocolo ICM 14/85, por razões que vão do alto custo operacional. até a recusa por parte dos fornecedores em nos ressarcir da substituição tributária cobrada sobre as mercadorias objeto dessas operações, poderá a consulente creditar-se do valor a que tem direito à título de ressarcimento?

7 - Quais os procedimentos para se efetuar tal aproveitamento?

8 - Caso negativo, qual o procedimento correto?

9 - Nas operações interestaduais de devolução de mercadorias, cuja substituição tributária tenha sido recolhida pela consulente, em razão do recebimento das mesmas sem o débito do imposto por parte do fornecedor, poderá a mesma aproveitar como crédito o imposto recolhido?

10 - Qual o procedimento para se efetuar tal aproveitamento?

11 - Caso negativo, qual o procedimento correto?

12 - Os procedimentos a serem adotados após esta consulta poderão retroagir a 01/09/91, data de início da cobrança do ICMS por substituição tributária determinada no Protocolo ICM 14/ 85?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre-nos observar que a substituição tributária aplicável às operações com medicamentos é originária do Protocolo ICM 14/85 e do Protocolo ICMS 14/91, os quais foram implementados em Minas Gerais pelo Decreto nº 32.848, de 23/08/91.

1- Não, pois inexiste norma legal que ampare tal procedimento.

2 a 5 - A consulente deverá observar o disposto na Seção II (arts.: 26 "usque" 35) da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

6 a 8 - Nas operações interestaduais para Estados que não aderiram ao Protocolo ICM 14/85 e alterações posteriores não há que se falar em regime da substituição tributária. Nessa hipótese, a saída da mercadoria sujeita-se à incidência normal do ICMS (débito e crédito).

E, nas saídas de mercadoria para Estados signatários do referido protocolo, quando remetidas por estabelecimento atacadista (que é o caso) responsável pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, ainda que o imposto já tenha sido anteriormente retido, para o efeito de ressarcimento, os incisos I e II do art. 6º, Dec. nº 32.848/91, assim disciplinam:

"Art. 6º - .............................................................................................................................

I - o distribuidor, o depósito ou atacadista emitirá nota fiscal para o efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido anteriormente em favor do Estado originariamente destinatário da mercadoria, sendo a nota fiscal acompanhada de cópia do documento de arrecadação comprobatório do recolhimento efetuado;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal referida no inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos alí mencionados".

Portanto, para efeito de ressarcimento, conforme questionado no item 6, a consulente deve adotar o procedimento acima transcrito.

9 a 11 - Por primeiro, é preciso frisar que a orientação que será dada abaixo, não se aplica ao ICMS relativo à substituição tributária devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente, caso o referido imposto não tenha sido retido anteriormente, conforme determina o art. 4º do Dec. nº 32.848/91.

Isto posto, informamos, quando da devolução da mercadoria, cujo imposto, a título de substituição tributária, foi retido pela consulente, na qualidade de contribuinte substituto (de acordo com o art. 6º do Dec. nº 32.848/91), deve ser adotado o procedimento previsto no 2º do art. 44, RICMS/MG (com nova redação, dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94), qual seja:

"§ 2º - ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo (44), o contribuinte substituto observará o seguinte:

1 - lançará no Livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal relativo à devolução com utilização da coluna "operações com crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

b) na coluna "observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

2 - tratando-se de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

3 - os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS."

Por último, é preciso frisar também que a consulente deverá observar as demais normas contidas no regulamento do ICMS/MG, principalmente, nesta questão, as regras previstas para os casos de devolução ou retorno da mercadoria.

12 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 18 de fevereiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão