Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 12/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 1993

SINTER-FEED DE MINÉRIO DE FERRO - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - VENDA À ORDEM

EMENTA:

SINTER-FEED DE MINÉRIO DE FERRO - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - VENDA À ORDEM - Procedimentos a serem adotados.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que adquiriu em 26 de fevereiro de 1992, 5.000.000 de toneladas de sinter-feed de minério de ferro que será vendido no mercado interno e externo por intermédio de uma empresa comercial.

Em virtude do volume da mercadoria, a mesma permanece sob a guarda da empresa vendedora. No intuito de assumir a guarda efetiva, a consulente providenciará a inscrição estadual do "depósito fechado" no local onde se encontra o minério adquirido. Portanto, a operação realizada pela vendedora assume a característica de "venda para entrega futura".

A consulente adotará os seguintes procedimentos:

a) emitirá nota fiscal para transferir simbolicamente o sinter-feed de sua sede para o depósito fechado (local onde a mercadoria se encontra fisicamente);

b) venderá para a empresa comercial (transferência de propriedade) a totalidade do "sinter-feed" e emitirá nota fiscal de "venda para entrega futura", sem destaque do imposto;

c) a empresa comercial, por sua vez, efetuará vendas parciais para diversos consumidores finais (quando efetivamente haverá incidência do imposto), quando serão adotados os seguintes procedimentos:

c.1) a consulente emitirá nota fiscal do depósito fechado para sua sede (remessa simbólica);

c.2) a consulente, também, emitirá nota fiscal (sem destaque do imposto), em nome do consumidor final, para acompanhar o transporte da mercadoria. Esta nota fiscal terá como natureza da operação a expressão "remessa por conta e ordem de terceiros" e detalhes da nota fiscal emitida contra a empresa comercial (venda para entrega futura);

c.3) emitirá, ainda, nota fiscal contra a empresa comercial, com destaque do imposto, mencionando todos os detalhes da nota fiscal original (venda para entrega futura);

c.4) a empresa comercial emitirá nota fiscal contra o cliente final, com destaque regular do imposto devido;

c.5) as notas fiscais a serem emitidas conforme itens c.2 e c.4 deverão acompanhar a mercadoria, uma para acobertar o trânsito e a outra para o destaque do imposto.

Em face do exposto,

CONSULTA:

Está correto o entendimento da consulente quanto à interpretação e aplicação da legislação pertinente do imposto?

RESPOSTA:

Sim. O entendimento da consulente está correto.

Salientamos, entretanto, que, caso a efetiva saída, global ou parcial da mercadoria ocorra em mês posterior ao da emissão da nota fiscal de simples faturamento, para efeito de cálculo e recolhimento, o imposto será atualizado na forma do § 2º do art. 102 do RICMS, tomando-se por base o período compreendido entre o dia 9(nove) do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de simples faturamento e o dia da efetiva saída da mercadoria.

A nota fiscal emitida conforme item c.2 deverá conter, ainda, a informação de que a mercadoria será entregue diretamente ao consumidor final, mencionando os dados da nota fiscal relativa à venda à ordem, emitida em conformidade como disposto no item c.3.

DOT/DLT/SRE, 12 de fevereiro de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão