Consulta de Contribuinte nº 6 DE 20/01/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 2023
ICMS – REGIME ESPECIAL – PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL – FLORESTA PLANTADA – Nos termos do art. 13 do Decreto nº 48.373/2022, a partir de 1º de agosto de 2022, os regimes especiais que versem sobre unificação de IE estadual, centralização de escrituração e apuração do imposto ou emissão de documentos fiscais foram revogados, em relação às atividades previstas nos arts. 147-A, 632 e 635 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a produção de carvão vegetal – florestas plantadas (CNAE 0210-1/08).
Apresenta o rol dos estabelecimentos objeto da consulta e informa que as inscrições estaduais de seus estabelecimentos já foram unificadas, tendo o CNPJ da matriz indicado como principal, nos termos do Decreto n° 47.825, de 27 de dezembro de 2019.
Noticia que possui regime especial concedido para a filial inscrita no CNPJ n° 13.265.645/0003-60, por meio do qual obteve a dispensa de inscrição de produtor rural e autorização para emissão de NF global mensal, com vigência por prazo indeterminado.
Esclarece que dentre as filiais estabelecidas no estado de Minas Gerais, sujeitas à unificação da inscrição estadual, parte são devedoras de ICMS e parte credoras do ICMS.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Em relação a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) ou qualquer documento fiscal eletrônico, deverá seguir com informação de CNPJ distinto e inscrição estadual única?
2 – Seguindo o mesmo raciocínio, como deverá ocorrer a entrega mensal da obrigação acessória EFD ICMS/IPI, com a unificação das inscrições estaduais? O envio de apenas uma declaração ou de todos os estabelecimentos com CNPJs distintos e a mesma inscrição estadual em todos os arquivos?
3 – Ainda referente à EFD, por ser uma obrigação que engloba dados federais, informações relacionadas à tributação do IPI, não poderá acarretar problemas de informações junto à Receita Federal do Brasil? Tendo em vista que o IPI deve ser declarado separadamente por estabelecimento?
4 – Há alguma forma específica para o recolhimento centralizado? Há exigência de emissão de nota fiscal de transferências de saldos (credores ou devedores)?
5 – O Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000002573-11 concedido à filial inscrita no CNPJ n° 13.265.645/0003-60 será impactado? Ou seja, será mantido a autorização de dispensa de inscrição do estabelecimento em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até 1 ano, nos casos de parceria rural ou de aquisição de mata em pé (floresta plantada) e dispensa da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a movimentação de lenha extraída da exploração da floresta adquirida através de contrato de compra e venda de mata em pé, desde que a carga esteja acompanhada do documento denominado “Boletim de Acompanhamento de Transporte de Lenha”, cuja impressão depende de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)?
6 – É possível alterar a inscrição estadual indicada para unificação? Mudando de 0017.35032.00-43 para 0017.35032.02-05?
RESPOSTA:
Preliminarmente esclareça-se que, a partir de 1º de agosto de 2022, em conformidade com o art. 13 do Decreto nº 48.373, de 25 de fevereiro de 2022, os regimes especiais que versam sobre unificação de inscrição estadual, centralização de escrituração e apuração do imposto ou emissão de documentos fiscais, em relação às atividades previstas nos art. 147-A, 632 e 635 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 foram revogados.
Quanto a eventuais procedimentos em desacordo com o Decreto nº 48.373/2022, bem como em desacordo com a legislação pretérita, o referido Decreto tratou da convalidação desses procedimentos, conforme seu art. 16, nos seguintes termos:
Art. 16 - Ficam convalidados os procedimentos relativos à unificação de inscrição estadual e de emissão de documentos fiscais e autorizada a sua utilização até 31 de julho de 2022:
I - desde que tenham sido implementados em conformidade com as regras estabelecidas nos dispositivos tornados sem efeito ou revogados pelos arts. 14 e 15;
II - ainda que tenham sido implementados, parcial ou integralmente, em desacordo com as regras estabelecidas nos dispositivos tornados sem efeito ou revogados pelos arts. 14 e 15 deste decreto, desde que não tenha decorrido falta de recolhimento ou recolhimento a menor de tributo e de seus acréscimos legais.
§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de ação fiscal anterior ou em curso, na data de publicação deste decreto.
§ 2º - Desde que atendidas as condições previstas neste artigo, a convalidação será reconhecida, conforme o caso, a pedido do contribuinte ou de ofício na hipótese de futura ação fiscal.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à RESPOSTA dos questionamentos formulados.
1 – A unificação de inscrições se restringe à esfera estadual mineira, não afetando as inscrições dos diversos estabelecimentos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo que as regras de emissão de documentos fiscais pela Consulente estão previstas nos incisos I a VI do § 2º do art. 147-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, conforme se segue:
ANEXO IX
Art. 147-A. Os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, localizados no Estado, que exerçam, como atividade econômica principal, a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal - florestas nativas (CNAE 0220-9/02), serão inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com adoção de Inscrição Estadual única - IE única, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.
(…)
§ 2º - Em relação à emissão de documentos fiscais, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento detentor da IE única observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo;
II - as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas:
a) de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única; ou (grifou-se)
b) diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem;
III - na hipótese de aquisição de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única, na nota fiscal que acobertar a operação com as mercadorias e os bens a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE única e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, a identificação do estabelecimento rural sem inscrição própria, com a indicação de seu CNPJ, e do endereço onde se dará a entrega;
IV - ressalvados os casos previstos na Resolução SEF nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000, as transferências de bens e mercadorias serão acobertadas por NF-e emitida pelo estabelecimento detentor da IE única ou pelo respectivo estabelecimento rural remetente, com destaque do ICMS, se devido;
V - na hipótese do inciso IV:
a) quando se tratar de transferência entre os estabelecimentos rurais abrangidos pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da inscrição única, com indicação deste estabelecimento como remetente e destinatário das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar os estabelecimentos de origem e destino da mercadoria ou bem, indicando, respectivamente, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” e no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, ambos da NF-e, o endereço e CNPJ destes estabelecimentos;
b) quando se tratar de transferência destinada a outro estabelecimento de mesma titularidade não abrangido pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da IE única, com indicação deste estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF-e, o endereço e CNPJ do referido estabelecimento;
VI - na saída decorrente da venda de carvão vegetal, a cada operação, será emitida NF-e, nela indicando o número da IE única, fazendo menção, no campo informações complementares, ao diferimento do imposto previsto no item 18 da Parte 1 do Anexo II:
a) pelo estabelecimento detentor da inscrição única, indicando no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF-e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; ou
b) pelo respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria. (destacou-se)
Conclui-se que a NF-e pode ser emitida tanto pelo estabelecimento centralizador, como pelo estabelecimento onde ocorre a efetiva entrada ou saída de mercadorias, alternando-se a forma de emissão e de local de consignação do CNPJ do estabelecimento onde ocorre a entrada ou saída das mercadorias.
2 e 3 – O Guia Prático EFD-ICMS-IPI, versão 3.1.2, prevê a situação de geração de arquivos de estabelecimentos com inscrição estadual unificada, disponível em http://sped.rfb.gov.br/estatico/D6/01D9D1F3CDA056218D8171315949A451494EA3/Guia_Pratico_EFD_Versao_312.pdf (p. 63).
Obs.: Os documentos fiscais emitidos pelas filiais das empresas que possuam inscrição estadual única ou sejam autorizadas pelos fiscos estaduais a centralizar suas escriturações fiscais deverão ser informados como sendo de emissão própria e código de situação igual a “00 – Documento regular”.
Nos termos do § 2º do art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002, nos casos de inscrição estadual unificada, deverá ser entregue apenas um arquivo consolidando os registros de todos os estabelecimentos centralizados.
Ressalte-se que a centralização das inscrições estaduais envolve apenas as obrigações tributárias a serem cumpridas junto ao fisco estadual, devendo eventuais orientações sobre a escrituração na EFD de tributos federais serem buscadas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
4 – A sistemática de inscrição estadual única obrigatória importa necessariamente na baixa das demais inscrições estaduais de mesma titularidade, após a unificação delas em uma mesma inscrição.
Em havendo uma única inscrição com centralização de apuração dos saldos credores e devedores de ICMS de todos os estabelecimentos, o recolhimento deve ser efetuado pelo estabelecimento centralizador, englobando as operações de todos os estabelecimentos unificados, uma vez que inexistirá inscrição estadual dos estabelecimentos unificados.
Relativamente aos procedimentos para transferência de saldo credor, saliente-se que se encontram previstos no art. 16-A do Decreto nº 48.373/2022, conforme se segue:
Art. 16-A - Na hipótese de unificação de inscrição nos termos deste Decreto, caso o contribuinte, na data da unificação:
I - possua saldo credor do ICMS em estabelecimento que teve a inscrição unificada, deverá transferir o respectivo saldo para o estabelecimento detentor da IE única, mediante:
a) no estabelecimento que teve a inscrição unificada, ajuste no registro E111 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, utilizando o código “MG009999; Apuração do ICMS; Outros débitos para ajuste de apuração ICMS” e lançamento no campo 74 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1;
b) no estabelecimento detentor da IE única, ajuste no registro E111 da EFD, utilizando o código “MG029999; Apuração do ICMS;
Outros créditos para ajuste de apuração ICMS” e lançamento no campo 71 da DAPI 1;
II - possua saldo de ICMS passível de apropriação relativo ao ativo imobilizado em estabelecimento que teve a inscrição unificada, deverá transferir o respectivo saldo para o estabelecimento detentor da IE única, mediante a seguinte escrituração na EFD:
a) no estabelecimento que teve a inscrição unificada, movimentação do bem no registro G125, como “OT”, observando o disposto na orientação de preenchimento 1.6 referente ao campo 04 do registro G125 do Guia Prático da EFD;
b) no estabelecimento detentor da IE única, efetuando um registro G126 para escriturar o saldo do ativo imobilizado de cada estabelecimento que teve a inscrição unificada:
1 - identificando no registro G130, o respectivo documento fiscal que deu origem ao crédito do ativo imobilizado no estabelecimento que teve a inscrição unificada;
2 - identificando no registro G140, os itens do documento fiscal informado no registro G130;
3 - observando que a soma dos valores apurados no campo 09- VL_PARC_APROP dos registros G126 serão totalizados no campo 10-
SOM_ICMS_OC do registro G110;
III - possua mercadoria no estabelecimento que teve a inscrição unificada, deverá transferir o respectivo estoque para o estabelecimento detentor da IE única, mediante a seguinte escrituração na EFD:
a) no estabelecimento que teve a inscrição unificada, por meio do Bloco H, apresentando o inventário na escrituração final com o código “MOT_INV” (H005) = “03”;
b) no estabelecimento detentor da IE única, por meio do Bloco H, informando no Campo “07” (IND_PROP) o código ‘1’ (posse de terceiros) para cada estabelecimento que teve a inscrição unificada e no Campo “08” (COD_PART) a identificação do estabelecimento detentor do estoque, ambos do Registro H010;
IV - detenha, em estabelecimento que teve a inscrição unificada, crédito acumulado do ICMS aprovado em demonstrativo próprio pela Delegacia Fiscal, poderá utilizar ou transferir o respectivo crédito, observadas as disposições do Anexo VIII do RICMS, limitado ao valor do saldo credor do ICMS de que trata o inciso I.
5 – Como explanado preliminarmente, o regime especial da Consulente foi revogado, nada impedindo que seja pleiteado novo regime especial a ser deferido/indeferido a critério da Delegacia Fiscal de sua jurisdição, caso haja alguma peculiaridade que o justifique.
Reporta-se ao inciso I do § 1º do art. 147-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que prevê a inclusão dos estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou em parceria na inscrição estadual unificada:
Art. 147-A. Os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, localizados no Estado, que exerçam, como atividade econômica principal, a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal - florestas nativas (CNAE 0220-9/02), serão inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com adoção de Inscrição Estadual única - IE única, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.
§ 1º - Na hipótese deste artigo:
I - serão alcançados os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;
6 – A possibilidade de escolha de novo estabelecimento detentor de IE única depende da inscrição de novos estabelecimentos no CNPJ, conforme item 3 da alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 147-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:
II - a adoção da IE única:
(...)
c) na hipótese de inscrição de mais de um estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
(...)
3 - à medida que novos estabelecimentos forem inscritos no CNPJ, o contribuinte poderá solicitar a alteração do estabelecimento detentor da IE única à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, com a indicação do novo estabelecimento detentor da IE única;
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de janeiro de 2023.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício