Consulta de Contribuinte nº 6 DE 11/01/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2017

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I, e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I, e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto a extração de petróleo (CNAE 2852-6/00).

Entende que, amparado pelo art. 1° e incisos I e II do art. 2°, ambos do Anexo VIII do RICMS/2002, poderá compensar o seu saldo devedor de ICMS apurado no período e saldar os créditos tributários, relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

Requer informações acerca de cessão e utilização, pelo cessionário, de crédito acumulado por estabelecimentos que realizam operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n° 87/1996.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Há limitação de valor para a cessão e utilização pelo cessionário do respectivo crédito, acumulado por estabelecimentos que realizam operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n° 87/1996?

2 - Pode o cessionário de crédito tributário acumulado por estabelecimento que realiza operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n° 87/1996 (a que se refere o item precedente), compensar esses valores com o ICMS corrente?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Saliente-se que a matéria abordada encontra disciplina expressa no Anexo VIII do RICMS/2002.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

Nos termos dos arts. 1° e 2° do Anexo VIII do RICMS/2002:

Art. 1° O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1°, todos do art. 5°, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta Seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste Anexo.

Art. 2° O crédito acumulado de que trata o artigo anterior poderá ser transferido:

I - para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado o disposto no § 1° deste artigo, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

II - para sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo e no art. 8°-B deste Anexo;

III - para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512- /00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e

b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.

§ 1° A transferência do crédito a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser feita para outro contribuinte se o detentor original do crédito não possuir outro estabelecimento neste Estado ou, se possuir outro estabelecimento, este apresentar saldo credor.

§ 2° O disposto no inciso II do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:

I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou

II - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 3° A transferência de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada. (destacou-se)

Pelo exposto, há possibilidade de transferência de crédito acumulado em virtude das operações de que tratam o inciso III do caput e o § 1°, todos do art. 5° do RICMS/2002 para outro contribuinte para pagamentode saldo devedor de ICMS apurado em sua escrita fiscal (inciso I do art. 2° retro transcrito) ou de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança (inciso II do mesmo art. 2°), desde que observadas as demais normas indicadas nos próprios dispositivos transcritos.

Acrescente-se que a parcela a transferir do crédito acumulado em razão das operações de que tratam o inciso III do caput e o § 1°, todos do art. 5° do RICMS/2002, deve ser calculada conforme Resolução n° 3.535/2004.

Destaque-se, ainda, que a transferência ou utilização da parcela apurada depende de autorização, e que, na hipótese da utilização para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal,prevista no inciso I do art. 2° do Anexo VIII do RICMS/2002, será concedida até o limite do montante global máximo, obedecida a ordem de solicitação dos interessados, nos termos do art. 39 do Anexo VIII do RICMS/2002.

Saliente-se que o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS que poderá ser mensalmente transferido ou utilizado é divulgado até o dia 5 (cinco) de cada mês por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

As solicitações não atendidas permanecem válidas para o mês seguinte, observada a ordem do pedido original, desde que o contribuinte não manifeste a desistência do pedido e não sejam alterados os seus termos iniciais. DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de janeiro de 2017.

Vilma Mendes Alves Stóffel

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Tabata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação