Consulta de Contribuinte nº 6 DE 10/02/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 10 fev 2017

ISSQN – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - PROCEDIMENTO PAUTADO E ORIENTADO EM RAZÃO DA INEQUÍVOCA QUALIFICAÇÃO E TIPIFICAÇÃO LEGAL E MATERIAL DO FATO GERADOR CORRESPONDENTE AO SERVIÇO CONTRATADO E EFETIVAMENTE PRESTADO. O pressuposto determinante para o válido e regular cumprimento da obrigação tributária acessória concernente à emissão de Nota Fiscal de Serviços, na medida em que tal procedimento se destina precipuamente a acobertar e documentar formalmente o serviço levado a efeito pelo prestador, é a inequívoca qualificação e tipificação material do fato gerador da obrigação principal, correspondente ao serviço objeto de cada contratação/execução em efetivo, que, no caso da Consulente, tanto poderá ser a título da organização do evento como um todo, situação em que o documento fiscal deverá ser emitido pelo valor total recebido ou devido, incluindo-se, se for o caso, os serviços de terceiros tomados (subcontratados), ou então em decorrência da execução e/ou fornecimento de cada um dos itens individual e potencialmente elencados na Ata de Registro de Preços em que se fundamenta a sua consulta fiscal-tributária, devendo o documento fiscal, neste caso, ser emitido com a descrição e identificação destacadamente de cada serviço(s) efetivamente prestado(s).

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Declara a Consulente ser 'organizadora de eventos', esclarecendo que "dentro de um evento há uma infinidade de serviços a serem prestados e que em geral são terceirizados".

Aduz que sempre emite Nota Fiscal de Serviços referente à "organização do evento como um todo e não simplesmente como entrega de determinado serviço".

Não obstante, alega que, contrariamente ao seu procedimento no tocante ao faturamento e correspondente emissão do documento fiscal, recebeu orientação da Caixa Econômica Federal, com quem firmou Ata de Registro de Preços, proveniente de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, cuja cópia segue acostada ao presente Processo, para que efetue o faturamento de cada item constante da referida Ata de forma separada.

Esclarece que é optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional, condição reconhecida pela Caixa, e que sua alíquota é sempre a mesma, só variando em virtude do faturamento e ajustada mês a mês, se for o caso, e não pelo código da atividade do CTIS.

Isto posto, solicita esclarecimentos quanto ao faturamento dos itens descritos na planilha da Ata de Registro de Preços anexa à presente Consulta no que tange ao ISSQN, especificamente, se o faturamento dos itens nela descritos deverá ser de forma separada por cada item contratado ou não.
 

RESPOSTA:
 

Preliminarmente, releva esclarecer que o procedimento concernente à emissão da Nota Fiscal de Serviços se destina precipuamente a acobertar e documentar formalmente o serviço levado a efeito pelo prestador, razão pela qual, dentre as regras regulamentares atinentes a tal procedimento, pela pertinência e relevância com a questão suscitada pela Consulente, merece destacar aquela prevista no § 3º do art. 65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, segundo a qual: "no campo destinado à descrição dos serviços, inclusive no caso da NFS-e, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e a natureza dos serviços prestados, e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN".
A despeito da alegação da Consulente no sentido de que se trata de uma empresa 'organizadora de eventos', para fins de análise do fato concreto determinante da presente Consulta, uma vez que esta se fundamenta no instrumento denominado Ata de Registro de Preços Nº 7065.01.2878.01/2016, proveniente da licitação na modalidade Pregão Eletrônico Nº 342/2016-GILOG/BH, acostado ao Processo, tomando-se por base as regras ali previstas, especificamente tendo em vista o disposto em sua CLÁUSULA PRIMEIRA e seu Parágrafo Único - DO OBJETO c/c a previsão estatuída em sua CLÁUSULA SEXTA e seu Parágrafo Único - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, resulta inquestionável que a ocorrência e consequente identificação, qualificação e tipificação do fato gerador atinente ao ISSQN somente será possível no momento em que ocorrer cada contratação/execução em relação aos itens potencialmente elencados no supra referido instrumento, situação que será oportunamente formalizada por meio de Contrato ou OFS - Ordem de Fornecimento emitidos pela CAIXA, nos termos pactuados.

Isto porque, não obstante constar como objeto em tese e genericamente a "prestação de apoio, infraestrutura e organização de eventos exclusivamente vinculados à inauguração dos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, no Estado de Minas Gerais", caso não ocorra a contratação da organização do evento como um todo, consta que a CAIXA poderá optar pela aquisição/fornecimento de objetos específicos correspondentes aos itens descritos na referida Ata de Registro de Preços de forma individual e destacadamente, ou seja, de per si, o que definitivamente não caracterizará para nenhum efeito legal e material 'organização de evento'. Com efeito, conforme previsão contida nas Cláusulas acima destacadas, o indigitado instrumento não obriga a CAIXA a firmar contratações na quantidade estimada, podendo ocorrer "licitações específicas para aquisição de objetos", sendo que, conforme registramos acima, as contratações/execuções serão efetuadas por meio de Contrato ou OFS emitidos pela CAIXA, contendo as informações pertinentes, tais como o nº da Ata, o nome da empresa, o objeto, a especificação, os prazos e endereços para entrega/execução, obviamente de cada item a ser executado/fornecido separadamente.

Com efeito, somente no momento de cada contratação/execução a ser formalizada por Contrato ou OFS emitidos pela CAIXA é que será possível a inequívoca apuração e determinação do fato concreto, materializando assim o respectivo fato gerador da obrigação tributária e sua correspondente qualificação jurídico-tributária, consistente na tipificação e enquadramento do serviço a ser levado a efeito pela Consulente na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, posto que tais instrumentos é que são aptos a indicar com certeza e precisão a efetiva prestação/ execução do serviço relacionado a priori e em caráter potencial na Ata de Registro de Preços, tais como, "montagem, manutenção e desmontagem de placo para evento", "sonorização", "montagem, manutenção e desmontagem de tenda para evento", "iluminação para palco", etc.

Objetivamente, portanto, em sede da presente consulta fiscal-tributária, a única orientação/esclarecimento plausível à Consulente, no tocante ao cumprimento da obrigação tributária acessória concernente à emissão da Nota Fiscal de Serviços, é no sentido de que, em se tratando de contratação/execução de serviços inequivocamente qualificada e tipificada como sendo de organização e/ou produção de eventos em caráter geral, que se inserem no subitem 12.13 ou 17.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, reproduzida na Lei Municipal 8725/2003, a referido documento fiscal deverá ser emitido pelo valor total recebido ou devido, incluindo-se neste, se for o caso, os serviços de terceiros tomados (subcontratados). Por sua vez, havendo a contratação/execução específica e destacadamente em relação a cada um dos itens elencados na Ata de Registro de Preços, então para a emissão da Nota Fiscal de Serviços correspondente deverá ser observada individualmente a materialização e caracterização de cada fato gerador levado a efeito pela Consulente, fazendo-se nela constar a descrição e identificação exata e precisa do(s) serviço(s) efetivamente prestado(s).

Por último, releva esclarecer à Consulente que, a teor do disposto no art. 13C da Lei nº 8.725/2003, em se tratando de prestação de serviço de organização e/ou produção de eventos descritos nos subitens 12.13 e 17.10 da lista de serviços tributáveis, os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços dos subitens retro citados poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto próprio a recolher pelo prestador dos serviços em questão.

GOET, 10 de fevereiro de 2017.

ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.