Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 13/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2015

ICMS - ISENÇÃO - PLATAFORMA DE ELEVAÇÃO

A hipótese de isenção previstano item 146 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 c/c o item 2 da Parte 21 deste mesmo Anexo alcança apenas o produto especialmente desenhado e fabricado para o uso exclusivo por pessoa portadora de deficiência física.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade econômica principal a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios (CNAE 2822-4/01), apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e comprova suas saídas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Relata que fabrica exclusivamente plataformas e elevadores exclusivos para acessibilidade classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH e que estão enquadrados nas normas da ABNT ISO 9386-1:2013 e ABNT NBR 12.892:2009 (“... uso restrito a pessoa com mobilidade reduzida). Afirma que não se dedica à fabricação de elevadores de uso convencional regidos pela norma ABNT NM 207.

Nas operações internas com plataformas de acessibilidade classificadas no referido código, aplica a isenção do ICMS tendo em vista o disposto no item 146 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Já nas operações internas com elevadores de acessibilidade classificados no mesmo código, aplica a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.23” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Entende que a isenção prevista para plataforma de acessibilidade deveria se aplicar também ao elevador, visto que ambos estão classificados no mesmo código 8428.10.00 da NBM/SH, conforme Seção XVI da Tabela do Imposto sobre produtos industrializados - TIPI, e que o elevador que fabrica tem como única finalidade a acessibilidade, seguindo os mesmos critérios técnicos e a mesma aplicação da plataforma.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É correto a Consulente aplicar a isenção do ICMS nas operações internas com os elevadores de acessibilidade, assim como vem procedendo com as plataformas?

2 - Qual o procedimento e quais informações deverão constar nos dados adicionais da nota fiscal?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente, é necessário observar que, em se tratando de norma legal que versa sobre outorga de isenção, prevalece o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que impõe sua interpretação literal.

O Regulamento do Imposto determina no item 146 da Parte 1 de seu Anexo I que está isenta do ICMS a saída, em operação interna, das mercadorias constantes da Parte 21 do mesmo Anexo, para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual, restando dispensado o estorno dos respectivos créditos.

Por sua vez, a referida Parte 21 em seu item 2 contempla a “plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios”, classificada no código NBM/SH 8428.10.00.

Destaca-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM e que, caso esteja em dúvida quanto à correta classificação de sua mercadoria, a Consulente deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para esclarecer dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais.

Conforme a redação dada ao dispositivo, a isenção não alcança todos os produtos classificados no código NBM/SH 8428.10.00, senão apenas aqueles que estando classificados nesta codificação também atendam à descrição contida no dispositivo regulamentar.

Assim, a norma em análise alcança apenas aqueles equipamentos especialmente desenhados e fabricados para o uso por pessoa portadora de deficiência física, afastando assim aqueles concebidos para o uso geral (por pessoas sem necessidades especiais de locomoção) e que também possam atender pessoas portadoras de deficiência física.

Verificando o site da Consulente (www.montele.com.br) é possível constatar que seus produtos estão classificados basicamente em dois segmentos: “plataformas até 4 metros” e “elevadores até 12 metros”.

Os produtos enquadrados nesta segunda categoria, e que são objeto da presente consulta, estão descritos da seguinte forma pela Consulente:

Elevadores Unifamiliares para casas, coberturas e outros projetos residenciais. Hoje, além da aplicação em residências de alto padrão, o Elevador Unifamiliar Montele também é adequado para promover a acessibilidade. O moderno EL 2000 conta com porta automática e cabina que comporta uma cadeira-de-rodas, além de diversos itens que aumentam o conforto e a durabilidade do elevador. (destacou-se)

O catalogo desses produtos, disponível no site da Consulente, ainda informa que o mesmo tem capacidade para até 3 pessoas e é dotado de “dimensões adequadas para atender usuário em cadeira de rodas”.

Diante das características apresentadas, o produto descrito pela Consulente como “elevador para acessibilidade”, ainda que classificado no código NBM/SH 8428.10.00, não constitui plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhado e fabricado para o uso exclusivo por pessoa portadora de deficiência física e, portanto, não está sujeito à isenção do ICMS prevista no item 146 da Parte 1 c/c item 2 da Parte 21, ambas do Anexo I do Regulamento do Imposto.

2 - Conforme disposto no art. 146 do RICMS/02, quando a operação ou a prestação estiver amparada ou alcançada por não incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo. Tal menção deverá ser feita, em consonância com o art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício