Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 13/01/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2015
ICMS - ISENÇÃO - PLATAFORMA DE ELEVAÇÃO
A hipótese de isenção previstano item 146 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 c/c o item 2 da Parte 21 deste mesmo Anexo alcança apenas o produto especialmente desenhado e fabricado para o uso exclusivo por pessoa portadora de deficiência física.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade econômica principal a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios (CNAE 2822-4/01), apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e comprova suas saídas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Relata que fabrica exclusivamente plataformas e elevadores exclusivos para acessibilidade classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH e que estão enquadrados nas normas da ABNT ISO 9386-1:2013 e ABNT NBR 12.892:2009 (“... uso restrito a pessoa com mobilidade reduzida). Afirma que não se dedica à fabricação de elevadores de uso convencional regidos pela norma ABNT NM 207.
Nas operações internas com plataformas de acessibilidade classificadas no referido código, aplica a isenção do ICMS tendo em vista o disposto no item 146 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Já nas operações internas com elevadores de acessibilidade classificados no mesmo código, aplica a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.23” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Entende que a isenção prevista para plataforma de acessibilidade deveria se aplicar também ao elevador, visto que ambos estão classificados no mesmo código 8428.10.00 da NBM/SH, conforme Seção XVI da Tabela do Imposto sobre produtos industrializados - TIPI, e que o elevador que fabrica tem como única finalidade a acessibilidade, seguindo os mesmos critérios técnicos e a mesma aplicação da plataforma.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É correto a Consulente aplicar a isenção do ICMS nas operações internas com os elevadores de acessibilidade, assim como vem procedendo com as plataformas?
2 - Qual o procedimento e quais informações deverão constar nos dados adicionais da nota fiscal?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente, é necessário observar que, em se tratando de norma legal que versa sobre outorga de isenção, prevalece o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que impõe sua interpretação literal.
O Regulamento do Imposto determina no item 146 da Parte 1 de seu Anexo I que está isenta do ICMS a saída, em operação interna, das mercadorias constantes da Parte 21 do mesmo Anexo, para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual, restando dispensado o estorno dos respectivos créditos.
Por sua vez, a referida Parte 21 em seu item 2 contempla a “plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios”, classificada no código NBM/SH 8428.10.00.
Destaca-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM e que, caso esteja em dúvida quanto à correta classificação de sua mercadoria, a Consulente deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para esclarecer dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais.
Conforme a redação dada ao dispositivo, a isenção não alcança todos os produtos classificados no código NBM/SH 8428.10.00, senão apenas aqueles que estando classificados nesta codificação também atendam à descrição contida no dispositivo regulamentar.
Assim, a norma em análise alcança apenas aqueles equipamentos especialmente desenhados e fabricados para o uso por pessoa portadora de deficiência física, afastando assim aqueles concebidos para o uso geral (por pessoas sem necessidades especiais de locomoção) e que também possam atender pessoas portadoras de deficiência física.
Verificando o site da Consulente (www.montele.com.br) é possível constatar que seus produtos estão classificados basicamente em dois segmentos: “plataformas até 4 metros” e “elevadores até 12 metros”.
Os produtos enquadrados nesta segunda categoria, e que são objeto da presente consulta, estão descritos da seguinte forma pela Consulente:
Elevadores Unifamiliares para casas, coberturas e outros projetos residenciais. Hoje, além da aplicação em residências de alto padrão, o Elevador Unifamiliar Montele também é adequado para promover a acessibilidade. O moderno EL 2000 conta com porta automática e cabina que comporta uma cadeira-de-rodas, além de diversos itens que aumentam o conforto e a durabilidade do elevador. (destacou-se)
O catalogo desses produtos, disponível no site da Consulente, ainda informa que o mesmo tem capacidade para até 3 pessoas e é dotado de “dimensões adequadas para atender usuário em cadeira de rodas”.
Diante das características apresentadas, o produto descrito pela Consulente como “elevador para acessibilidade”, ainda que classificado no código NBM/SH 8428.10.00, não constitui plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhado e fabricado para o uso exclusivo por pessoa portadora de deficiência física e, portanto, não está sujeito à isenção do ICMS prevista no item 146 da Parte 1 c/c item 2 da Parte 21, ambas do Anexo I do Regulamento do Imposto.
2 - Conforme disposto no art. 146 do RICMS/02, quando a operação ou a prestação estiver amparada ou alcançada por não incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo. Tal menção deverá ser feita, em consonância com o art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício