Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 09/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jan 2014

CONSULTA INEPTA - Comfundamento no § 3º do art. 39 c/c inciso III e parágrafo único do art. 43, ambos do RPTA/08, declara-se inepta a consulta que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária.

CONSULTA INEPTA -Comfundamento no § 3º do art. 39 c/c inciso III e parágrafo único do art. 43, ambos do RPTA/08, declara-se inepta a consulta que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, localizada no Estado de São Paulo, optante pelo regime do Simples Nacional, formulou consulta relativa à aplicação da legislação tributária, no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, protocolo nº 201.304.649.516-6.

Informa que tem como atividade o comércio de máquinas e ferramentas e que seus principais clientes são pessoas físicas ou jurídicas localizados em Minas Gerais, que em sua maioria exercem atividade de construção civil, fabricação e manutenção em peças e equipamentos, oficinas mecânicas, etc.

Afirma que embora o Protocolo ICMS 159, de 1º/10/2009, tenha instituído a substituição tributária nas operações interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos listadas no seu Anexo Único, a legislação tributária do Estado de São Paulo determina que o referido regime não deveria ser aplicado em suas operações, por terem como destinatário usuário e/ou consumidor final.

Com dúvida sobre a forma legal de proceder a apuração do ICMS, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Como realiza operações interestaduais de venda dos produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 159, de 1º/10/2009 com destino exclusivamente destinatário usuário e/ou consumidor final, como a Consulente deverá proceder?

2 - A Consulente deverá indicar na Nota Fiscal que o produto não está sujeito ao regime de substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 159, de 1º/10/2009?

RESPOSTA:

Verifica-se que a Consulente não efetuou o recolhimento da Taxa de Expediente conforme determina o § 2º do art. 39 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Sendo assim, declara-se a inépcia da presente Consulta, com fundamento no § 3º do art. 39 c/c inciso III e parágrafo único do art. 43, ambos do RPTA, não surtindo os efeitos que lhe são próprios.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de janeiro de 2014.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em Exercício