Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 09/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jan 2014
CONSULTA INEPTA - Comfundamento no § 3º do art. 39 c/c inciso III e parágrafo único do art. 43, ambos do RPTA/08, declara-se inepta a consulta que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária.
CONSULTA INEPTA -Comfundamento no § 3º do art. 39 c/c inciso III e parágrafo único do art. 43, ambos do RPTA/08, declara-se inepta a consulta que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, localizada no Estado de São Paulo, optante pelo regime do Simples Nacional, formulou consulta relativa à aplicação da legislação tributária, no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, protocolo nº 201.304.649.516-6.
Informa que tem como atividade o comércio de máquinas e ferramentas e que seus principais clientes são pessoas físicas ou jurídicas localizados em Minas Gerais, que em sua maioria exercem atividade de construção civil, fabricação e manutenção em peças e equipamentos, oficinas mecânicas, etc.
Afirma que embora o Protocolo ICMS 159, de 1º/10/2009, tenha instituído a substituição tributária nas operações interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos listadas no seu Anexo Único, a legislação tributária do Estado de São Paulo determina que o referido regime não deveria ser aplicado em suas operações, por terem como destinatário usuário e/ou consumidor final.
Com dúvida sobre a forma legal de proceder a apuração do ICMS, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Como realiza operações interestaduais de venda dos produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 159, de 1º/10/2009 com destino exclusivamente destinatário usuário e/ou consumidor final, como a Consulente deverá proceder?
2 - A Consulente deverá indicar na Nota Fiscal que o produto não está sujeito ao regime de substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 159, de 1º/10/2009?
RESPOSTA:
Verifica-se que a Consulente não efetuou o recolhimento da Taxa de Expediente conforme determina o § 2º do art. 39 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Sendo assim, declara-se a inépcia da presente Consulta, com fundamento no § 3º do art. 39 c/c inciso III e parágrafo único do art. 43, ambos do RPTA, não surtindo os efeitos que lhe são próprios.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de janeiro de 2014.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em Exercício