Consulta de Contribuinte nº 6 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS E FERRAMENTAS COMPUTACIONAIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBURTÁVEL – ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços em epígrafe é atividade que se insere entre as relacionadas nos subitens 1.01 e/ou 1.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, submetendo-se ao ISSQN calculado sobre o preço dos serviços mediante a aplicação da alíquota de 2%$ para os serviços prestados até 30/abril/2014, e de 2,5% a parir de 01/maio/2014.

EXPOSIÇÃO:

Tem por objeto social a prestação de serviços na área de telecomunicações (TELECOM) e tecnologia da informação (TI) e atividade afins, sendo:

1 – Consultoria, assessoria, planejamento, elaboração de projetos, otimização, manutenção e construção de redes, execução de serviços, testes de equipamentos e gerência de implantação de serviços de telecomunicações.

Obs.: Não há uso de materiais de instalação/construção na execução destes serviços; na hipótese do uso de algum, este será fornecido pelos contratantes e/ou clientes; caso contrário., o material utilizado será devidamente contabilizado.

2 – Serviços de planejamento, desenvolvimento e implantação de sistemas e ferramentas computacionais, bem como a comercialização das mídias e equipamentos necessários para a transferência destes sistemas aos clientes.

3 – Cursos e palestras técnicas, exclusivamente no campo de atuação, definido acima.
Obs.: Tais cursos e palestras serão ministrados fora das dependências da empresa, nos locais dos eventos, promovidos por outras empresas ou entidades.

4 – Representação comercial de equipamentos eletroeletrônicos, computadores ou assemelhados e/ou intermediação de negócios.

Desde sua criação, a empresa vem emitindo notas fiscais classificando os serviços prestados nos seguintes subitens da lista tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:

- Serviços relacionados no item 1 do objeto social, acima transcrito: subitem 17.01 (alíquota de 5%) e CTISS 1701-0/02-88; subitem 7.03 (alíquota de 2% e CTISS 0703-0/05-88;
- Serviços relacionados no item 2 do objeto social, acima transcrito: subitem 62.04 – consultoria em tecnologia da informação (este subitem foi extinto), e com alíquota de 2%; subitem 1.06 (alíquota de 2%) e CTISS 0106-0/01-88;
- Serviços relacionados no item 3 do objeto social, acima transcrito: Obs.: A empresa realizou treinamento em telecom ou TI, como é sua intenção;
- Serviços relacionados no item 4 do objeto social, acima transcrito: subitem 10.09 (alíquota de 2%) e CTISS 1009-0/01-88.

Posto isso,

CONSULTA:

Preliminarmente, a Consultante informa que sua dúvida, para a qual requer nossa orientação, restringe-se unicamente aos serviços arrolados no item 23 de seu objeto e social.

Acrescenta que, a partir da recusa de um tomador desses serviços de receber uma nota fiscal eletrônica indicando o subitem 17.01 da lista tributável para identificar os serviços a ele prestados, substituiu o documento fiscal por outro, enquadrando aquelas operações no subitem 7.03, que era o mesmo adotado por outras empresas do ramo.

O tomador de seus serviços, que é uma empresa do setor de engenharia de telecomunicações, ao rejeitar a nota fiscal originalmente expedida, justificou o ato, alegando que assim o faziam face de o documento não espelhar corretamente o subitem da lista tributável em que os serviços e enquadravam.
Por conseguinte, após pesquisar junto a outros concorrentes e constatar que todos destacavam o subitem 7.03, passou a utilizar, a partir de 01/07/2013, somente este subitem para enquadrar as atividades referentes ao item 2 de seu objeto social, considerando mais que todos os seus clientes são empresas e grande porte do segmento de engenharia de telecom.

Ao final, reitera sua solicitação no sentido de nos manifestarmos a propósito.

RESPOSTA:

O enquadramento das atividades exercidas pelos contribuintes nos correspondentes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003 baseia-se na descrição expressa no objeto social da empresa, constante do contrato de constituição e alterações comunicadas aos órgãos oficiais de registro das pessoas jurídicas (Junta Comercial, Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Fiscos municipais, estaduais e federais, entre outros) ou com amparo nos objetos dos contratos de prestação de serviços, quando for o caso.

Nesse contexto, as atividades de prestação e serviços especificadas no item 2 do objeto social da Consulente, quais sejam, “planejamento, de desenvolvimento e implantação de sistemas e ferramentas computacionais”, em nosso entender, enquadram-se, mais adequadamente, nos subitens “1.01 – análise e desenvolvimento de sistemas” (CTISS – 0101-0/01-88) e/ou “1.04 – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos” (CTISS – 0104-0/01-88).

As operações referentes aos subitens 1.01 e 1.04 sujeitam-se ao ISSQN no município onde se localiza o estabelecimento prestador, nos termos do “caput”, art. 3º da LC 116).

Em Belo Horizonte, a alíquota aplicável sobre o preço desses serviços é a de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725), aplicável até 30 de abril de 2014, e o de 2,5%, a partir de 01 de maio de 2014, de conformidade com o inc. III, alínea “b”, art. 14, Lei 8725, com a redação dada pelo art. 20, Lei 10.692, de 30/12/2013, considerando também o preceito do ar. 27, Lei 10.692.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.