Consulta de Contribuinte nº 6 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – FORNECIMENTO DE LANCHES E EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE LANCHONETE – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não se sujeitam ao ISSQN as atividades de fornecimento de alimentação e bebidas e de exploração de lanchonete, exercidas pela contratada nas dependências da contratante com vistas a atender aos funcionários desta e aos terceiros por ela indicados.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Celebrou contrato com uma instituição bancária, cópia do qual anexou, para exploração de lanchonete instalada nas dependências da contratante e fornecimento de lanches aos funcionários desta.
Visando orientar-se quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN relativamente ao citado contrato, requer nossa manifestação a propósito.
RESPOSTA:
O contrato em questão expressa o seguinte objeto:
“Cláusula primeira – O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de preparo e distribuição diária de café/lanches, com exploração de lanchonete, conforme abaixo, aos funcionários, estagiários e servidores de empresas contratadas que prestem serviço nas dependências discriminadas no Documento nº 03 deste contrato, e, a critério do contratante, o fornecimento tão somente de café a eventuais clientes presentes nas dependências ou em reuniões, quando solicitado, obrigando-se a contratada a realizar as tarefas constantes do Documento nº 1 deste contrato, disponibilizando pessoal necessário para atender a demanda de serviços indicada pelo contratante.
Café tipo 2 . . .
Café tipo 3 . . .”
Constata-se, nos termos da cláusula primeira acima reproduzida e das demais cláusulas contratuais, tratar-se de efetivo fornecimento de alimentos e bebidas pela Consulente à contratante, bem como de exploração da lanchonete nas dependências desta mediante concessão de uso á contratada. Tais atividades não integram a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que atualmente rege o ISSQN.
Com efeito, no caso, não incide o ISSQN.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.