Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 13/01/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2012
ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA
ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA - A empresa de construção civil, ao adquirir mercadorias de outro Estado, estará sujeita à substituição tributária e, conforme o caso, ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese em que realize, a par da atividade de construção, operação ou prestação alcançada pelo ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa atuar na construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e demais obras.
Esclarece que adquire mercadorias, que serão utilizadas em suas prestações de serviço contratadas no regime de empreitada, de contribuintes localizados em Minas Gerais, tributadas à alíquota de 18%, e de outros Estados, quando a alíquota interestadual praticada é 12%.
Expõe entendimento de que, nas aquisições interestaduais de mercadorias para utilização em obras, nas quais foi contratada como empreiteira com fornecimento de material, estaria enquadrada como consumidor final, não ensejando o recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota de que trata o art. 42, § 1º, inciso I do RICMS/02, como também do ICMS devido, na condição de substituto tributário, pelas operações subsequentes, conforme art. 12 e seguintes do Anexo XV do mesmo Regulamento.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que, nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a utilização na prestação de serviços por contrato de empreitada, com fornecimento de material, não será devido o ICMS referente ao diferencial de alíquota (art. 42, § 1º, inciso I do RICMS/02), visto que a operação será equiparada a saída para consumidor final?
2 - Nesse caso, qual a alíquota que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, deverá aplicar: a alíquota interna a consumidor final do Estado remetente ou a alíquota interestadual?
3 - Caso não seja devido o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quais os procedimentos a Consulente deverá adotar e repassar a seu fornecedor interestadual para que não haja embaraços com os Fiscos dos dois Estados e nos postos de fiscalização?
4 - Está correto o entendimento de que, nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a utilização na prestação de serviços por contrato de empreitada, com fornecimento de material, não será devido o ICMS- ST (art. 12 e seguintes do Anexo XV do RICMS/02), visto que a operação será equiparada a saída para consumidor final?
5 - Nesse caso, qual a alíquota que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, deverá aplicar: a alíquota interna/ a consumidor final do Estado remetente ou a alíquota interestadual?
6 - Caso não seja devido o ICMS-ST, quais os procedimentos a Consulente deverá adotar e repassar a seu fornecedor interestadual para que não haja embaraços com os Fiscos dos dois Estados e nos postos de fiscalização?
RESPOSTA:
1 a 3 - Preliminarmente, cumpre salientar que, na hipótese de prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de empreitada ou subempreitada, a execução da obra corre por conta e risco da empresa de construção civil contratada, que se obriga a entregar a edificação concluída ao contratante.
Vale dizer, nos serviços de construção civil realizados sob a modalidade de empreitada, quem adquire e consome o produto é a própria construtora. Portanto, nesse caso, a operação é considerada a consumidor final, uma vez que não haverá operação posterior com a mercadoria.
Ratificando esse entendimento, o art. 177, inciso II, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 determina que o fornecimento, no local da obra, de material adquirido pelas construtoras, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada, não constitui fato gerador do imposto, não incidindo o ICMS quando o consumo dos produtos se der no canteiro de obras.
Dessa forma, a alíquota a ser aplicada nas operações de remessa de bens ou mercadorias ou nas prestações de serviço de transporte ou comunicação à empresa de construção civil situada neste Estado, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes mineiro, será a alíquota prevista para a operação ou prestação interna da unidade da Federação do fornecedor.
Para tanto, a empresa de construção civil que não realiza habitualmente operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador de serviço a sua condição de não contribuinte do ICMS, conforme preceitua o art. 189-A do referido Anexo IX, hipótese em que não caberá o recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o art. 42, § 1º, inciso I do RICMS/02.
Importa destacar que, na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa de construção civil deverá, no primeiro posto de fiscalização ou, na falta deste no percurso, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, comprovar o pagamento da diferença do imposto devido à unidade da Federação de origem da mercadoria, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Por outro lado, caso a Consulente realize, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, a alíquota a ser aplicada é a prevista para operação interestadual, hipótese em que o diferencial de alíquotas deverá ser recolhido antecipadamente, observado o disposto no § 1º, inciso II, alínea “a”, do art. 189-A, Parte 1, Anexo IX, do referido Regulamento.
4 a 6 - Seguindo os mesmos preceitos expostos acima, cumpre esclarecer que, na condição de contribuinte, ou seja, quando realiza concomitantemente com sua atividade de construção civil, e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, a Consulente se sujeita à substituição tributária nas aquisições de mercadorias oriundas de outro Estado, na forma estabelecida no Anexo XV do RICMS/02.
Todavia, quando a operação for efetuada em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada, caso em que a operação é considerada a consumidor final, não caberá a aplicação da substituição tributária, uma vez que não haverá operações subsequentes com a mercadoria.
Nesses casos, reitera-se que a Consulente deverá informar ao seu fornecedor ou prestador de serviço a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna da unidade da Federação de origem, conforme determinação do citado art. 189-A.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
De acordo.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício