Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 6 DE 13/01/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2012

ICMS - CONSTRU??O CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA - A empresa de constru??o civil, ao adquirir mercadorias de outro Estado, estar? sujeita ? substitui??o tribut?ria e, conforme o caso, ao recolhimento da diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, na hip?tese em que realize, a par da atividade de constru??o, opera??o ou presta??o alcan?ada pelo ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa atuar na constru??o de esta??es e redes de distribui??o de energia el?trica e demais obras.

Esclarece que adquire mercadorias, que ser?o utilizadas em suas presta??es de servi?o contratadas no regime de empreitada, de contribuintes localizados em Minas Gerais, tributadas ? al?quota de 18%, e de outros Estados, quando a al?quota interestadual praticada ? 12%.

Exp?e entendimento de que, nas aquisi??es interestaduais de mercadorias para utiliza??o em obras, nas quais foi contratada como empreiteira com fornecimento de material, estaria enquadrada como consumidor final, n?o ensejando o recolhimento do ICMS referente ao diferencial de al?quota de que trata o art. 42, ? 1?, inciso I do RICMS/02, como tamb?m do ICMS devido, na condi??o de substituto tribut?rio, pelas opera??es subsequentes, conforme art. 12 e seguintes do Anexo XV do mesmo Regulamento.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Est? correto o entendimento de que, nas aquisi??es interestaduais de mercadorias destinadas a utiliza??o na presta??o de servi?os por contrato de empreitada, com fornecimento de material, n?o ser? devido o ICMS referente ao diferencial de al?quota (art. 42, ? 1?, inciso I do RICMS/02), visto que a opera??o ser? equiparada a sa?da para consumidor final?

2 - Nesse caso, qual a al?quota que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federa??o, dever? aplicar: a al?quota interna a consumidor final do Estado remetente ou a al?quota interestadual?

3 - Caso n?o seja devido o ICMS relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, quais os procedimentos a Consulente dever? adotar e repassar a seu fornecedor interestadual para que n?o haja embara?os com os Fiscos dos dois Estados e nos postos de fiscaliza??o?

4 - Est? correto o entendimento de que, nas aquisi??es interestaduais de mercadorias destinadas a utiliza??o na presta??o de servi?os por contrato de empreitada, com fornecimento de material, n?o ser? devido o ICMS- ST (art. 12 e seguintes do Anexo XV do RICMS/02), visto que a opera??o ser? equiparada a sa?da para consumidor final?

5 - Nesse caso, qual a al?quota que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federa??o, dever? aplicar: a al?quota interna/ a consumidor final do Estado remetente ou a al?quota interestadual?

6 - Caso n?o seja devido o ICMS-ST, quais os procedimentos a Consulente dever? adotar e repassar a seu fornecedor interestadual para que n?o haja embara?os com os Fiscos dos dois Estados e nos postos de fiscaliza??o?

RESPOSTA:

1 a 3 - Preliminarmente, cumpre salientar que, na hip?tese de presta??o de servi?o em obra de constru??o civil, mediante contrato de empreitada ou subempreitada, a execu??o da obra corre por conta e risco da empresa de constru??o civil contratada, que se obriga a entregar a edifica??o conclu?da ao contratante.

Vale dizer, nos servi?os de constru??o civil realizados sob a modalidade de empreitada, quem adquire e consome o produto ? a pr?pria construtora. Portanto, nesse caso, a opera??o ? considerada a consumidor final, uma vez que n?o haver? opera??o posterior com a mercadoria.

Ratificando esse entendimento, o art. 177, inciso II, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 determina que o fornecimento, no local da obra, de material adquirido pelas construtoras, quando efetuado em decorr?ncia de contrato de empreitada ou de subempreitada, n?o constitui fato gerador do imposto, n?o incidindo o ICMS quando o consumo dos produtos se der no canteiro de obras.

Dessa forma, a al?quota a ser aplicada nas opera??es de remessa de bens ou mercadorias ou nas presta??es de servi?o de transporte ou comunica??o ? empresa de constru??o civil situada neste Estado, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes mineiro, ser? a al?quota prevista para a opera??o ou presta??o interna da unidade da Federa??o do fornecedor.

Para tanto, a empresa de constru??o civil que n?o realiza habitualmente opera??es relativas ? circula??o de mercadorias sujeitas ao imposto, dever? informar ao seu fornecedor ou prestador de servi?o a sua condi??o de n?o contribuinte do ICMS, conforme preceitua o art. 189-A do referido Anexo IX, hip?tese em que n?o caber? o recolhimento do imposto resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual de que trata o art. 42, ? 1?, inciso I do RICMS/02.

Importa destacar que, na hip?tese em que tenha sido utilizada a al?quota interestadual, a empresa de constru??o civil dever?, no primeiro posto de fiscaliza??o ou, na falta deste no percurso, no primeiro munic?pio mineiro por onde transitar a mercadoria, comprovar o pagamento da diferen?a do imposto devido ? unidade da Federa??o de origem da mercadoria, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Por outro lado, caso a Consulente realize, com habitualidade, opera??es relativas ? circula??o de mercadorias sujeitas ao ICMS, a al?quota a ser aplicada ? a prevista para opera??o interestadual, hip?tese em que o diferencial de al?quotas dever? ser recolhido antecipadamente, observado o disposto no ? 1?, inciso II, al?nea “a”, do art. 189-A, Parte 1, Anexo IX, do referido Regulamento.

4 a 6 - Seguindo os mesmos preceitos expostos acima, cumpre esclarecer que, na condi??o de contribuinte, ou seja, quando realiza concomitantemente com sua atividade de constru??o civil, e com habitualidade, opera??es relativas ? circula??o de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome pr?prio ou de terceiros, a Consulente se sujeita ? substitui??o tribut?ria nas aquisi??es de mercadorias oriundas de outro Estado, na forma estabelecida no Anexo XV do RICMS/02.

Todavia, quando a opera??o for efetuada em decorr?ncia de contrato de empreitada ou de subempreitada, caso em que a opera??o ? considerada a consumidor final, n?o caber? a aplica??o da substitui??o tribut?ria, uma vez que n?o haver? opera??es subsequentes com a mercadoria.

Nesses casos, reitera-se que a Consulente dever? informar ao seu fornecedor ou prestador de servi?o a sua condi??o de n?o contribuinte do ICMS, para efeitos de aplica??o da al?quota prevista para a opera??o ou presta??o interna da unidade da Federa??o de origem, conforme determina??o do citado art. 189-A.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2012.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Manoel N. P. de Moura J?nior

Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria em exerc?cio