Consulta de Contribuinte nº 6 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE CORTE EM MATERIAIS E OBJETOS DIVERSOS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA Sujeitam-se ao ISSQN os serviços de corte de materiais e objetos diversos, inclusive aqueles destinados à industrialização e comercialização pelos encomendantes, incidindo o imposto sobre o valor total dos serviços ao qual se aplica a alíquota de 5%.

EXPOSIÇÃO:

A empresa exerce “a atividade de industrialização por encomenda com o intuito de realizar o corte de materiais diversos.”

Todos os materiais submetidos a esse processo são a ela enviados pelos encomendantes a título de simples remessa e posteriormente devolvido pela Consulente como retorno de mercadoria industrializada, acobertada por nota fiscal de devolução com o mesmo valor da nota de remessa recebida.

Considerando que a Consulente, na operação, não agrega produto algum além dos que lhe foram encaminhados pelo seu cliente, ocorrendo apenas aplicação de mão-de-obra, e a consequente emissão de nota fiscal de serviço eletrônica para sua cobrança,

CONSULTA:

A - Incide o ISSQN sobre essa operação?
B - Qual a base de cálculo do imposto?
C - Qual a alíquota aplicável?
RESPOSTA:

A - Sim, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 14.05 da lista de serviços prevista no art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003:

“14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”

É relevante registrar que, a partir da edição da LC 116, em 31/07/2003. ficou consolidada a incidência do ISSQN sobre todas as operações especificadas no subitem 14.05, sem qualquer ressalva. É que, anteriormente à edição da LC 116, ou seja, na vigência do Decreto-lei 406/68, a lista de serviços tributáveis pelo ISSQN (com a redação dada pela Lei Complementar 56/87), no item 72, que continha os mesmos serviços agora reunidos no subitem 14.05 da lista da LC 116, havia disposição expressa excluindo da incidência do ISSQN os serviços ali previstos quando executados em objetos destinados à industrialização ou comercialização pelo encomendante.

Com efeito, ante o texto do subitem 14.05 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725, todos os serviços ali relacionados sujeitam-se irrestritamente ao ISSQN

B - É o preço do serviço, correspondente ao valor total recebido ou devido pela prestação do serviço (arts. 5º e 6º, Lei 8725).

C- 5% de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.

Se a Consulente for optante pelo regime tributário do Simples Nacional, a alíquota a incidir sobre o preço dos serviços é a constante das respectivas tabelas dos Anexos da Lei Complementar 123/2006.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.