Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 13/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2011
ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – BEBIDA LÁCTEA
ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – BEBIDA LÁCTEA – Aplica-se a redução da base de cálculo prevista na subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 às saídas, em operações internas, dos produtos alimentícios relacionados na Parte 6 desse Anexo, dentre eles a bebida láctea, desde que se enquadre na descrição constante do item 57 dessa Parte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.
Relata que adquire de indústria mercadoria denominada bebida achocolatada pronta, classificada no código NBM/SH 2202.90.00, para revenda a consumidor final.
Transcreve o conceito de bebida láctea constante do item 57 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02 e apresenta a composição do produto que comercializa, conforme consta da embalagem, afirmando que o mesmo apresenta teor lácteo maior que 51%.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O produto em referência está enquadrado como bebida láctea, beneficiando-se da redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 c/c o item 57 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/02?
2 – Caso negativo, qual o tratamento tributário aplicável ao produto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe esclarecer que se aplica a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Dessa forma, considerando estar correta a classificação fiscal informada pela Consulente (bebida à base de leite – NBM/SH 2202.90.00), o produto objeto de sua comercialização sujeita-se à substituição tributária, conforme previsão do subitem 43.1.13 da Parte 2 do Anexo XV supracitado.
Salienta-se que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos na NBM/SH, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
Importante ainda lembrar que as mercadorias descritas no item 43 em comento encontram-se alcançadas pela substituição tributária nas operações internas bem como nas operações interestaduais oriundas dos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 167/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
Assim, nas operações que realizar com contribuintes estabelecidos no Estado de Minas Gerais ou nos Estados mencionados acima, a Consulente deverá receber os produtos constantes do item 43 da Parte 2 do Anexo XV em referência com ICMS/ST retido e recolhido em favor do Estado de Minas Gerais.
Na hipótese de aquisições de produtos oriundos de Estado não signatário de Convênio ou Protocolo para aplicação da substituição tributária, a Consulente será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, em razão do que dispõe o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 – A redução da base de cálculo de 61,11% prevista na subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se às saídas, em operações internas, dos produtos alimentícios relacionados na Parte 6 desse Anexo, dentre eles a bebida láctea, descrita no item 57 dessa Parte como sendo: “o produto lácteo resultante da mistura de leite e soro de leite, adicionado ou não de produtos ou substâncias alimentícias, gordura vegetal, leite fermentado, fermento lácteo ou de outros produtos lácteos, devendo, ao final, a base láctea total representar pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do total de ingredientes do produto.”, observada a alíquota de 18% estabelecida na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 para as operações internas.
Dessa forma, o produto comercializado pela Consulente somente será beneficiado com a redução da base de cálculo de que trata a legislação referida caso se enquadre no conceito de bebida láctea, conforme item 57 da Parte 6 do mesmo Anexo IV, atendidas as demais disposições regulamentares.
Para verificar se o produto em referência se enquadra no conceito acima, a Consulente deverá considerar, além da composição informada pelo fornecedor, o teor lácteo do produto, que deverá representar pelo menos 51% do total de ingredientes.
Cumpre ainda acrescentar que fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no citado item, observado que, na hipótese de sua aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, nos termos dos subitens 19.3 e 19.4 do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Por fim, importa frisar que, na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução da base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, o percentual de redução respectivo será aplicado, pelo substituto tributário, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2011.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício