Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 6 DE 13/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2011
(MG de 14/01/2011)
ICMS – REDU??O DA BASE DE C?LCULO – BEBIDA L?CTEA – Aplica-se a redu??o da base de c?lculo prevista na subal?nea “a.1” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 ?s sa?das, em opera??es internas, dos produtos aliment?cios relacionados na Parte 6 desse Anexo, dentre eles a bebida l?ctea, desde que se enquadre na descri??o constante do item 57 dessa Parte.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de com?rcio varejista de mercadorias em geral, com predomin?ncia de produtos aliment?cios – supermercados.
Relata que adquire de ind?stria mercadoria denominada bebida achocolatada pronta, classificada no c?digo NBM/SH 2202.90.00, para revenda a consumidor final.
Transcreve o conceito de bebida l?ctea constante do item 57 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02 e apresenta a composi??o do produto que comercializa, conforme consta da embalagem, afirmando que o mesmo apresenta teor l?cteo maior que 51%.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O produto em refer?ncia est? enquadrado como bebida l?ctea, beneficiando-se da redu??o da base de c?lculo prevista no item 19 da Parte 1 c/c o item 57 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/02?
2 – Caso negativo, qual o tratamento tribut?rio aplic?vel ao produto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe esclarecer que se aplica a substitui??o tribut?ria disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o.
Dessa forma, considerando estar correta a classifica??o fiscal informada pela Consulente (bebida ? base de leite – NBM/SH 2202.90.00), o produto objeto de sua comercializa??o sujeita-se ? substitui??o tribut?ria, conforme previs?o do subitem 43.1.13 da Parte 2 do Anexo XV supracitado.
Salienta-se que a classifica??o de mercadoria para os efeitos tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja d?vida quanto ao correto enquadramento dos produtos na NBM/SH, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimi-la.
Importante ainda lembrar que as mercadorias descritas no item 43 em comento encontram-se alcan?adas pela substitui??o tribut?ria nas opera??es internas bem como nas opera??es interestaduais oriundas dos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 167/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e S?o Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
Assim, nas opera??es que realizar com contribuintes estabelecidos no Estado de Minas Gerais ou nos Estados mencionados acima, a Consulente dever? receber os produtos constantes do item 43 da Parte 2 do Anexo XV em refer?ncia com ICMS/ST retido e recolhido em favor do Estado de Minas Gerais.
Na hip?tese de aquisi??es de produtos oriundos de Estado n?o signat?rio de Conv?nio ou Protocolo para aplica??o da substitui??o tribut?ria, a Consulente ser? respons?vel pela apura??o e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, no momento da entrada da mercadoria em territ?rio mineiro, em raz?o do que disp?e o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 – A redu??o da base de c?lculo de 61,11% prevista na subal?nea “a.1” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ?s sa?das, em opera??es internas, dos produtos aliment?cios relacionados na Parte 6 desse Anexo, dentre eles a bebida l?ctea, descrita no item 57 dessa Parte como sendo: “o produto l?cteo resultante da mistura de leite e soro de leite, adicionado ou n?o de produtos ou subst?ncias aliment?cias, gordura vegetal, leite fermentado, fermento l?cteo ou de outros produtos l?cteos, devendo, ao final, a base l?ctea total representar pelo menos 51% (cinq?enta e um por cento) do total de ingredientes do produto.”, observada a al?quota de 18% estabelecida na al?nea “e” do inciso I do art. 42 do? RICMS/02 para as opera??es internas.
Dessa forma, o produto comercializado pela Consulente somente ser? beneficiado com a redu??o da base de c?lculo de que trata a legisla??o referida caso se enquadre no conceito de bebida l?ctea, conforme item 57 da Parte 6 do mesmo Anexo IV, atendidas as demais disposi??es regulamentares.
Para verificar se o produto em refer?ncia se enquadra no conceito acima, a Consulente dever? considerar, al?m da composi??o informada pelo fornecedor, o teor l?cteo do produto, que dever? representar pelo menos 51% do total de ingredientes.
Cumpre ainda acrescentar que fica dispensado o estorno do cr?dito na sa?da de mercadoria beneficiada com a redu??o da base de c?lculo prevista no citado item, observado que, na hip?tese de sua aquisi??o com carga tribut?ria superior a 7% (sete por cento), estando a opera??o subseq?ente beneficiada com a redu??o, o adquirente dever? efetuar a anula??o do cr?dito de forma que a sua parte utiliz?vel n?o exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de c?lculo do imposto considerada na aquisi??o da mercadoria, nos termos dos subitens 19.3 e 19.4 do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Por fim, importa frisar que, na hip?tese de haver, para a opera??o interna, previs?o de redu??o da base de c?lculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, e estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, o percentual de redu??o respectivo ser? aplicado, pelo substituto tribut?rio, ao valor da base de c?lculo do ICMS devido pelas opera??es subsequentes.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2011.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exerc?cio