Consulta de Contribuinte nº 6 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR SITUADAS EM MUNICÍPIO DISTINTO DO DE LOCALIZAÇÃO DO PRESTADOR – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, os serviços de fisioterapia geram o imposto para o município onde se situa o estabelecimento prestador; não trasmuda o local da incidência tributária o fato de os serviços citados serem executados nas dependências do tomador em localidade distinta da do prestador.

EXPOSIÇÃO:

Foi contratada para executar serviços de fisioterapia que vêm sendo prestados em outros municípios mediante cessão de mão-de-obra.

Tais serviços, por não se encontrarem relacionados nas exceções referentes ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, devem ser tributados segundo a regra geral dessa incidência veiculada no “caput” do mesmo art. 3º, ou seja, no município do estabelecimento prestador.

Entretanto, a empresa tomadora, localizada em outro município, vem efetuando sistematicamente a retenção do imposto, alegando que as circunstâncias de fato e características do caso concreto apontam a existência de unidade econômica ou profissional da Consulente na localidade, embora a prestadora esteja estabelecida em Belo Horizonte.

Aliás, esta Gerência, ao se manifestar sobre o conceito de estabelecimento prestador a que alude o art. 4º da LC 116, posiciona-se no sentido de que ele é o local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado e não apenas a um determinado contratante.

A Consulente declara que o serviço é executado nas dependências da tomadora com a utilização de aparelhos da prestadora lá instalados para os procedimentos fisioterapêuticos.

CONSULTA:

1) Nas circunstâncias expostas, para qual município o ISSQN é devido?
2) Qual a alíquota aplicável?

RESPOSTA:

1) Tendo em vista dúvida quanto a natureza da atividade realizada pela Consultante (serviços de fisioterapia ou de fornecimento de mão-de-obra), mantivemos contato telefônico com um Representante da empresa, o qual nos esclareceu tratar-se mesmo de serviços de fisioterapia, executados no estabelecimento do contratante.

Para tanto, a Consulente instalou no local aparelhagem e equipamentos de sua propriedade, deslocando mão-de-obra de seu quadro de pessoal para a implementação dos trabalhos.

Relativamente à questão da incidência do ISSQN no espaço, regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e ao conceito de estabelecimento prestador expressado no art. 4º da mesma Lei, esta Gerência tem-se posicionado no sentido de que para que se configure a unidade econômica ou profissional do prestador em um dado local, notadamente quando essa unidade não esteja formalmente, ou seja, legalmente constituída, é imprescindível que ela seja dotada de meios humanos e materiais, portanto, esteja devidamente estruturada para prestar os serviços a que se propõe, conforme seu objeto social, a todos e quaisquer interessados, não se caracterizando como estabelecimento prestador as dependências de um determinado tomador franqueadas ao contratado para ele executar ali, exclusivamente àquele contratante, os serviços solicitados.

Desse modo, na situação relatada na exposição acima, o fato de a Consulente prestar os serviços de fisioterapia, ainda que utilizando aparelhos e pessoal próprios nas dependências do contratante, não confere a este local a qualidade de estabelecimento prestador da Contratada, uma vez que as atividades ali exercidas por ela atendem unicamente àquele tomador.

Por conseguinte, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, os serviços de fisioterapia, em apreço, que se enquadram no subitem 4.08 da lista tributável, são considerados prestados e o ISSQN deles decorrentes devido no Município de Belo Horizonte, onde se situa o estabelecimento prestador.

2) É de 3% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725/2003.

GELEC.
 

ATENÇÃO:

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