Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 08/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com ramo de atividade de comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e seus derivados, adota o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS.

Lembra que a assinatura do Protocolo ICMS 28/2009 acarretou a vigência da substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios entre Minas Gerais e São Paulo a partir de 01/08/2009.

Informa que atualmente vende para Minas Gerais produtos alimentícios derivados de carne (embutidos), classificados no capítulo 16 da tabela TIPI, enquadrando-se na letra “b” do item 19, Parte 1, e itens 39, 40, 41 e 43 da Parte 6, todos do Anexo IV do RICMS/02.

Aduz que, em razão da aplicação da substituição tributária, bem como da redução da base de cálculo, passou a efetuar o cálculo do imposto devido da forma a seguir exemplificada:

Salsicha: R$ 10,00

Quantidade: 10 kg

MVA Ajustada: 42,09%

Alíquota interestadual: 12%

Alíquota interna: 18%

Redução base de cálculo na operação interna de 33,33% para equivaler carga tributária efetiva de 12%.

Diante dos dados apresentados, chega aos seguintes valores:

ICMS incidente na operação própria em venda interestadual: R$ 1,20

ICMS/ST operação interestadual: R$ 10,00 (total do produto) x 42,09% (MVA Ajustada) + R$ 10,00 (valor do produto) = R$ 14,21

R$ 14,21 x 66,67% (redução BC) = R$ 9,47 (valor base ICMS/ST)

R$ 9,47 x 18% = R$ 1,70

R$ 1,70 – R$ 0,80 (ICMS operação própria no qual é aplicado o mesmo percentual de redução de base de cálculo da operação interna) = R$ 0,90.

Com dúvidas quanto ao cálculo apresentado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O procedimento exposto está correto?

RESPOSTA:

O procedimento da Consulente está parcialmente correto.

Cumpre salientar, inicialmente, que na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Nesse caso, considerando que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

Cabe também esclarecer que, especificamente para os produtos relacionados no item 43 da Parte 6 do mesmo Anexo IV mencionado, a redução da base de cálculo aplica-se tão-somente nas operações promovidas pelo fabricante, não alcançando, portanto, a base de cálculo da substituição tributária por ocasião da remessa efetuada pela Consulente para o contribuinte mineiro.

Assim, relativamente aos produtos descritos no item 43, o imposto deverá ser calculado da seguinte forma:

Valor da operação: R$ 10,00

MVA original: 32,40%

MVA Ajustada: 42,09%

Alíquota interestadual: 12%

Alíquota interna: 18%

Demais despesas: R$0,00

Redução base de cálculo na operação interna: não se aplica.

(1) ICMS incidente na operação própria em venda interestadual

= Valor da Operação * alíquota interestadual

= R$10,00 * 12% = R$ 1,20

(2) Base de cálculo da substituição tributária:

Valor da operação * MVA Ajustada

= R$ 10,00 + (R$ 10,00 x 42,09%)

= R$ 10,00 + R$ 4,21 = R$14,21

(3) ICMS/ST total:

Base de cálculo ST (2) * alíquota interna

= R$ 14,21 x 18% = R$ 2,56

ICMS/ST a ser retido

= (3) – (1)

= R$ 2,56 - R$ 1,20

= R$ 1,36

Para os produtos relacionados nos itens 39 a 41 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, relativamente ao crédito, é de se entender que tendo em vista tratar-se de mercadorias relacionadas na alínea “e” do subitem 19.4 do referido Anexo IV, o crédito a ser apropriado para fins do imposto devido por substituição tributária corresponderá ao valor integral do imposto, corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a operação interestadual, não se submetendo ao limite estabelecido no respectivo subitem.

Dessa forma, depreende-se que o valor apresentado pela Consulente não está correto ao considerar, para o cálculo do ICMS/ST, o crédito da operação própria reduzido de 33,33%.

Portanto, o valor do imposto a ser retido por substituição tributária corresponderá à diferença entre R$ 1,70 (ICMS/ST total obtido a partir da BC/ST reduzida) e R$ 1,20 (ICMS incidente na operação própria correspondente à aquisição interestadual pelo contribuinte mineiro, sem redução), resultando em R$ 0,50.

Mostra-se necessário dizer que no caso do item salsicha a redução da base de cálculo mencionada não contempla o produto comercializado em lata, de acordo com o item 41 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exercício

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor SUTRI em exercício