Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 6 DE 08/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 2010

(MG de 12/01/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – REDU??O DE BASE DE C?LCULO – Na hip?tese de haver, para a opera??o interna, previs?o de redu??o de base de c?lculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, ao valor da base de c?lculo do ICMS devido pelas opera??es subsequentes dever? ser aplicado o percentual de redu??o estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

EXPOSI??O:

A Consulente, com ramo de atividade de com?rcio atacadista de carnes bovinas e su?nas e seus derivados, adota o sistema de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS.

Lembra que a assinatura do Protocolo ICMS 28/2009 acarretou a vig?ncia da substitui??o tribut?ria nas opera??es interestaduais com produtos aliment?cios entre Minas Gerais e S?o Paulo a partir de 01/08/2009.

Informa que atualmente vende para Minas Gerais produtos aliment?cios derivados de carne (embutidos), classificados no cap?tulo 16 da tabela TIPI, enquadrando-se na letra “b” do item 19, Parte 1, e itens 39, 40, 41 e 43 da Parte 6, todos do Anexo IV do RICMS/02.

Aduz que, em raz?o da aplica??o da substitui??o tribut?ria, bem como da redu??o da base de c?lculo, passou a efetuar o c?lculo do imposto devido da forma a seguir exemplificada:

Salsicha: R$ 10,00

Quantidade: 10 kg

MVA Ajustada: 42,09%

Al?quota interestadual: 12%

Al?quota interna: 18%

Redu??o base de c?lculo na opera??o interna de 33,33% para equivaler carga tribut?ria efetiva de 12%.

Diante dos dados apresentados, chega aos seguintes valores:

ICMS incidente na opera??o pr?pria em venda interestadual: R$ 1,20

ICMS/ST opera??o interestadual: R$ 10,00 (total do produto) x 42,09% (MVA Ajustada) + R$ 10,00 (valor do produto) = R$ 14,21

R$ 14,21 x 66,67% (redu??o BC) = R$ 9,47 (valor base ICMS/ST)

R$ 9,47 x 18% = R$ 1,70

R$ 1,70 – R$ 0,80 (ICMS opera??o pr?pria no qual ? aplicado o mesmo percentual de redu??o de base de c?lculo da opera??o interna) = R$ 0,90.

Com d?vidas quanto ao c?lculo apresentado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O procedimento exposto est? correto?

RESPOSTA:

O procedimento da Consulente est? parcialmente correto.

Cumpre salientar, inicialmente, que na hip?tese de haver, para a opera??o interna, previs?o de redu??o de base de c?lculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, ao valor da base de c?lculo do ICMS devido pelas opera??es subsequentes dever? ser aplicado o percentual de redu??o estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Nesse caso, considerando que redu??o de base de c?lculo configura-se isen??o parcial, nos termos do art. 222, inciso XV do RICMS/02, sujeitando-se, assim, ? regra da literalidade prevista no art. 111 do C?digo Tribut?rio Nacional – CTN, aplica-se, em rela??o ao imposto incidente na opera??o de aquisi??o, o disposto no ? 1? do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determina??o em contr?rio da legisla??o tribut?ria, quando a opera??o ou a presta??o subsequentes estiverem beneficiadas com redu??o da base de c?lculo, o cr?dito ser? proporcional ? base de c?lculo adotada.

Cabe tamb?m esclarecer que, especificamente para os produtos relacionados no item 43 da Parte 6 do mesmo Anexo IV mencionado, a redu??o da base de c?lculo aplica-se t?o-somente nas opera??es promovidas pelo fabricante, n?o alcan?ando, portanto, a base de c?lculo da substitui??o tribut?ria por ocasi?o da remessa efetuada pela Consulente para o contribuinte mineiro.

Assim, relativamente aos produtos descritos no item 43, o imposto dever? ser calculado da seguinte forma:

Valor da opera??o: R$ 10,00

MVA original: 32,40%

MVA Ajustada: 42,09%

Al?quota interestadual: 12%

Al?quota interna: 18%

Demais despesas: R$0,00

Redu??o base de c?lculo na opera??o interna: n?o se aplica.

(1) ICMS incidente na opera??o pr?pria em venda interestadual

= Valor da Opera??o * al?quota interestadual

= R$10,00 * 12% = R$ 1,20

(2) Base de c?lculo da substitui??o tribut?ria:

Valor da opera??o * MVA Ajustada

= R$ 10,00 + (R$ 10,00 x 42,09%)

= R$ 10,00 + R$ 4,21 = R$14,21

(3) ICMS/ST total:

Base de c?lculo ST (2) * al?quota interna

= R$ 14,21 x 18% = R$ 2,56

ICMS/ST a ser retido

= (3) – (1)

= R$ 2,56 - R$ 1,20

= R$ 1,36

Para os produtos relacionados nos itens 39 a 41 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, relativamente ao cr?dito, ? de se entender que tendo em vista tratar-se de mercadorias relacionadas na al?nea “e” do subitem 19.4 do referido Anexo IV, o cr?dito a ser apropriado para fins do imposto devido por substitui??o tribut?ria corresponder? ao valor integral do imposto, corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a opera??o interestadual, n?o se submetendo ao limite estabelecido no respectivo subitem.

Dessa forma, depreende-se que o valor apresentado pela Consulente n?o est? correto ao considerar, para o c?lculo do ICMS/ST, o cr?dito da opera??o pr?pria reduzido de 33,33%.

Portanto, o valor do imposto a ser retido por substitui??o tribut?ria corresponder? ? diferen?a entre R$ 1,70 (ICMS/ST total obtido a partir da BC/ST reduzida) e R$ 1,20 (ICMS incidente na opera??o pr?pria correspondente ? aquisi??o interestadual pelo contribuinte mineiro, sem redu??o), resultando em R$ 0,50.

Mostra-se necess?rio dizer que no caso do item salsicha a redu??o da base de c?lculo mencionada n?o contempla o produto comercializado em lata, de acordo com o item 41 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor SUTRI em exerc?cio