Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 21/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFERÊNCIA – AUTOPEÇAS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFERÊNCIA – AUTOPEÇAS – A inaplicabilidade dasubstituição tributária estabelecida no art. 18, inciso III, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, alcança somente as transferências promovidas por industrial a estabelecimento não varejista. Caso o destinatário seja distribuidor, atacadista ou depósito, esse deverá operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência, conforme inciso III c/c § 1º do art. 18 referido. Tais dispositivos devem ser observados, inclusive, pelos contribuintes estabelecidos nos Estados signatários de Convênio ou Protocolo que trate da aplicação da substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, informa que é empresa comercial atacadista do ramo de autopeças e acessórios para veículos.
Afirma que desde fevereiro de 2007 sua filial localizada na Bahia transfere mercadorias para seu estabelecimento em Minas Gerais, ambos os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Salienta que o inciso II, § 2º, Cláusula primeira do Protocolo referido prevê a inaplicabilidade do regime nele disciplinado na hipótese de remessa de mercadorias com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
Aduz que seu estabelecimento neste Estado é atacadista e que a fiscalização não admite para o seu caso a regra da inaplicabilidade da ST prevista no Protocolo citado, causando transtorno na circulação de mercadorias em território mineiro.
Diz que recebe as mercadorias em transferência sem a retenção do ICMS/ST, efetuando o seu recolhimento conforme as regras do regime especial a ela concedido.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas operações de transferência promovidas por contribuinte sediado em outra unidade da Federação para estabelecimento atacadista de mesma titularidade deste Estado, aplica-se o regime da substituição tributária?
RESPOSTA:
O Convênio ICMS 81/93, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas ao regime de substituição tributária instituído por Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal, prevê que o sujeito passivo por substituição deve observar as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme sua Cláusula oitava.
Assim, a interpretação dos Convênios ou Protocolos relativos à substituição tributária deve ser feita de forma sistêmica, parametrizada pela legislação tributária do Estado de destino da mercadoria, de modo a extrair o real fundamento da norma.
O § 2º, Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, estipula regras de inaplicabilidade da substituição tributária, as quais encontram ressonância no art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
No que tange à operação de transferência de mercadorias sujeitas à substituição tributária, saliente-se que o inciso III do art. 18 referido contempla disposição que especifica o tratamento geral previsto no inciso II, § 2º, Cláusula primeira do Protocolo mencionado.
Portanto, a substituição tributária é inaplicável às transferências promovidas somente por industrial com destino a estabelecimento não varejista. Caso o destinatário seja distribuidor, atacadista ou depósito, esse deverá operar exclusivamente com os produtos recebidos em transferência. Tais regras devem ser observadas, inclusive, pelos contribuintes estabelecidos nas unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos que tratem da ST, conforme interpretação sistemática da Cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93; do inciso II, § 2º, Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08 e inciso III c/c § 1º, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, mencionados.
Desse modo, por não ser industrial, o estabelecimento baiano deverá reter o ICMS/ST nas transferências de mercadorias sujeitas a esse regime e destinadas a Minas Gerais, nos termos do art. 13, observando especialmente o inciso I, § 2º, art. 19, todos da Parte 1 do Anexo XV referido.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor/DOLT em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI