Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 6 DE 21/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2009
(MG de 22/01/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – TRANSFER?NCIA – AUTOPE?AS – A inaplicabilidade dasubstitui??o tribut?ria estabelecida no art. 18, inciso III, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, alcan?a somente as transfer?ncias promovidas por industrial a estabelecimento n?o varejista. Caso o destinat?rio seja distribuidor, atacadista ou dep?sito, esse dever? operar exclusivamente com produtos recebidos em transfer?ncia, conforme inciso III c/c ? 1? do art. 18 referido. Tais dispositivos devem ser observados, inclusive, pelos contribuintes estabelecidos nos Estados signat?rios de Conv?nio ou Protocolo que trate da aplica??o da substitui??o tribut?ria.
EXPOSI??O:
A Consulente, com regime de recolhimento por d?bito e cr?dito, informa que ? empresa comercial atacadista do ramo de autope?as e acess?rios para ve?culos.
Afirma que desde fevereiro de 2007 sua filial localizada na Bahia transfere mercadorias para seu estabelecimento em Minas Gerais, ambos os Estados signat?rios do Protocolo ICMS 41/08, que disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es interestaduais com autope?as.
Salienta que o inciso II, ? 2?, Cl?usula primeira do Protocolo referido prev? a inaplicabilidade do regime nele disciplinado na hip?tese de remessa de mercadorias com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que n?o varejista.
Aduz que seu estabelecimento neste Estado ? atacadista e que a fiscaliza??o n?o admite para o seu caso a regra da inaplicabilidade da ST prevista no Protocolo citado, causando transtorno na circula??o de mercadorias em territ?rio mineiro.
Diz que recebe as mercadorias em transfer?ncia sem a reten??o do ICMS/ST, efetuando o seu recolhimento conforme as regras do regime especial a ela concedido.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas opera??es de transfer?ncia promovidas por contribuinte sediado em outra unidade da Federa??o para estabelecimento atacadista de mesma titularidade deste Estado, aplica-se o regime da substitui??o tribut?ria?
RESPOSTA:
O Conv?nio ICMS 81/93, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas ao regime de substitui??o tribut?ria institu?do por Conv?nio ou Protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal, prev? que o sujeito passivo por substitui??o deve observar as normas da legisla??o da unidade da Federa??o de destino da mercadoria, conforme sua Cl?usula oitava.
Assim, a interpreta??o dos Conv?nios ou Protocolos relativos ? substitui??o tribut?ria deve ser feita de forma sist?mica, parametrizada pela legisla??o tribut?ria do Estado de destino da mercadoria, de modo a extrair o real fundamento da norma.
O ? 2?, Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 41/08, estipula regras de inaplicabilidade da substitui??o tribut?ria, as quais encontram resson?ncia no art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
No que tange ? opera??o de transfer?ncia de mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, saliente-se que o inciso III do art. 18 referido contempla disposi??o que especifica o tratamento geral previsto no inciso II, ? 2?, Cl?usula primeira do Protocolo mencionado.
Portanto, a substitui??o tribut?ria ? inaplic?vel ?s transfer?ncias promovidas somente por industrial com destino a estabelecimento n?o varejista. Caso o destinat?rio seja distribuidor, atacadista ou dep?sito, esse dever? operar exclusivamente com os produtos recebidos em transfer?ncia. Tais regras devem ser observadas, inclusive, pelos contribuintes estabelecidos nas unidades da Federa??o signat?rias de Conv?nios ou Protocolos que tratem da ST, conforme interpreta??o sistem?tica da Cl?usula oitava do Conv?nio ICMS 81/93; do inciso II, ? 2?, Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 41/08 e inciso III c/c ? 1?, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, mencionados.
Desse modo, por n?o ser industrial, o estabelecimento baiano dever? reter o ICMS/ST nas transfer?ncias de mercadorias sujeitas a esse regime e destinadas a Minas Gerais, nos termos do art. 13, observando especialmente o inciso I, ? 2?, art. 19, todos da Parte 1 do Anexo XV referido.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor/DOLT em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI