Consulta de Contribuinte nº 6 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGE­NHARIA EM GERAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA APLICÁVEL EM BELO HORIZONTE. A prestação mediante empreitada global de servi­ços técnicos de engenharia, abrangendo, entre ou­tras, as atividades de consultoria, planejamento, elaboração de documentação técnica, apoio e acompanhamento de projetos, está compreendida nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Com­plementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o ISSQN para o município de localização do estabelecimento pres­tador; situando-se este em Belo Horizonte, é de 2% a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dirige-se a esta Gerência visando ao esclarecimento de dúvidas quanto a interpretação e aplicação de legislação pertinente ao Imposto e sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às seguintes ativi­dades a serem exercidas a um cliente nos termos de contrato com ele firmado:

“Prestação de serviços técnicos e de engenharia, consultoria planeja­mento, controle e custos e apoio técnico às atividades da implantação do empre­endimento de Marlim Leste, tais como:

Atividades relacionadas a processos licitatórios;
Acompanhamento/execução de projetos;
Elaboração de documentação técnica;
Consultoria nas áreas técnicas e jurídicas;
Execução dos planejamentos físico e financeiros do empreendi­mento, com acompanhamento e controle de custos;
Emissão de relatórios e procedimentos de implantação do siste­ma de planejamento e controle;
coordenação de projetos;
Preparação e análise de cronogramas físicos e financeiros.”

Diante do objeto contratual acima especificada,

CONSULTA:

1) Onde é devido o ISSQN, consoante a Lei Complementar 116/2003?
2) Em que item´e/ou subitem da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 esses serviços se enquadram?
3) Sendo o ISSQN decorrente dos serviços em questão devido ao Município de Belo Horizonte, quais são as alíquotas incidentes?

RESPOSTA:

Em exame de consultas anteriormente formalizadas pela Consulente (Consultas nºs 046/2008 e 161/2008), por via das quais foram solicitados a esta Gerência esclarecimentos quanto a aplicação e interpretação da legislação do IS­SQN relativamente a contratos de prestação de serviços de idêntica natureza do que ora nos é apresentado, posicionamo-nos no sentido de que, tratando-se de empreitada global mediante a execução de várias tarefas e etapas para o alcance do objeto contratual, as atividades se inserem entre as constantes dos subitens 7.01 e 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Muni­cipal 8725/2003.

No presente caso, o contrato, em síntese, tem o seguinte objeto: “prestação de serviços técnicos e de engenharia, consultoria, planejamento, con­trole e custos e apoio técnico às atividades de implantação de empreendimento de Marlim Leste, . . .”.

Segundo informações obtidas, a contratante dos serviços é a Petro­brás.

Como nas situações anteriores, devem ser cumpridas várias etapas e realizadas diversas operações, algumas das quais exemplificativamente foram explicitadas/detalhadas, com vistas a implementação do objeto pactuado, todas relacionadas a obras e serviços de engenharia. Daí o enquadramento dos serviços entre os constantes dos subitens 7.01 e 7.03.

Com efeito, entendemos que deve ser aplicada a esta consulta a mes­ma solução apontada parta as anteriores acima mencionadas, em que as respostas das perguntas elaboradas, tanto pata aquelas como para estas, tem a seguinte re­dação:

“1 e 2) Verifica-se, ante o exame da finalidade da contratação em apreço, que ocorre a predominância da prestação de serviços técnicos relacionados ao ramo da engenharia, embora com o importante concurso e interação de outros ramos de atividades, tomando-se em consideração que os tra­balhos contratados, de apoiamento técnico – tais como, assessoria, con­sultoria, planejamento e controle, acompanhamento e inspeção – são desenvolvidos na implantação de unidades petroquímicas da contratan­te, bem como em programas de modernização e em projetos de melhori­as operacionais dessas unidades.

Todo esse conjunto de operações, no que tange aos aspectos tribu­tários inerentes ao ISSQN, conduz o examinador ao entendimento de que tais ser­viços se enquadram, com maior propriedade, nos subitens 7.01 e 7.03 da lis­ta anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Muni­cipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquite­tura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – Elabora­ção de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e ou­tros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e proje­tos executivos para trabalhos de engenharia”.

Os serviços integrantes dos subitens 7.01 e 7.03 da lista tributável ge­ram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento pres­tador, de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116.

3) Nos mesmos subitens 7.01 e 7.03 da citada lista, de vez que a legislação mu­nicipal, ao incorporar as novas disposições pertinentes ao ISSQN estabeleci­das pela LC 116, adotou, por via da Lei 8725, em seu Anexo Único, na inte­gra, a listagem constante da LC 116, com a enumeração dos mesmos itens e subitens e idêntica nomenclatura dos serviços ali arrolados.

Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos servi­ços dos subi­tens 7.01 e 7.03 é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.