Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 22/01/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jan 2008

ICMS – CRÉDITO – TRANSPORTE – TOMADOR

ICMS – CRÉDITO – TRANSPORTE – TOMADOR – O direito ao crédito do valor do ICMS relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas caberá ao tomador deste serviço, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, art. 63, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio varejista de material de construção.

Aduz adquirir cimento portland composto de fornecedor estabelecido em outro Estado, que lhe remete o produto acobertado por Nota Fiscal na qual o remetente informa ser o responsável pelo pagamento do ICMS devido pelo transporte e que este documento (NF) substitui o CTRC. Isso por se tratar de transporte efetuado por prestador de serviço não inscrito naquele Estado.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Poderá se creditar do valor do ICMS sobre o transporte informado pelo fornecedor na Nota Fiscal que acoberta o cimento, considerando que o fornecedor paga esse imposto, mas lhe repassa tal encargo?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, poderá se creditar do valor do ICMS sobre transporte de cimento em operações anteriores efetuadas da mesma forma?

RESPOSTA:

1 – Não. O direito ao crédito do valor do ICMS relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas caberá ao tomador deste serviço, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 87/96, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, art. 63, Parte Geral do RICMS/2002. Assim, para que a Consulente possa se creditar do ICMS referente ao serviço de transporte do cimento, deverá caracterizar-se legalmente como tomadora do serviço em questão. Não basta que o remetente lhe repasse o encargo financeiro que sofreu.

2 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação