Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 6 DE 22/01/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2008

(MG de 23/01/2008)

ICMS – CR?DITO – TRANSPORTE – TOMADOR – O direito ao cr?dito do valor do ICMS relativo ao servi?o de transporte rodovi?rio de cargas caber? ao tomador deste servi?o, observado o disposto nos ?? 1? e 2?, art. 63, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de com?rcio varejista de material de constru??o.

Aduz adquirir cimento portland composto de fornecedor estabelecido em outro Estado, que lhe remete o produto acobertado por Nota Fiscal na qual o remetente informa ser o respons?vel pelo pagamento do ICMS devido pelo transporte e que este documento (NF) substitui o CTRC. Isso por se tratar de transporte efetuado por prestador de servi?o n?o inscrito naquele Estado.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Poder? se creditar do valor do ICMS sobre o transporte informado pelo fornecedor na Nota Fiscal que acoberta o cimento, considerando que o fornecedor paga esse imposto, mas lhe repassa tal encargo?

2 – Caso afirmativa a resposta ? quest?o anterior, poder? se creditar do valor do ICMS sobre transporte de cimento em opera??es anteriores efetuadas da mesma forma?

RESPOSTA:

1 – N?o. O direito ao cr?dito do valor do ICMS relativo ao servi?o de transporte rodovi?rio de cargas caber? ao tomador deste servi?o, nos termos do art. 23 da Lei Complementar n? 87/96, observado o disposto nos ?? 1? e 2?, art. 63, Parte Geral do RICMS/2002. Assim, para que a Consulente possa se creditar do ICMS referente ao servi?o de transporte do cimento, dever? caracterizar-se legalmente como tomadora do servi?o em quest?o. N?o basta que o remetente lhe repasse o encargo financeiro que sofreu.

2 – Prejudicada.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2008.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintend?ncia de Tributa??o