Consulta de Contribuinte nº 6 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS POR ESTABELECIMENTO FILIAL NÃO ABERTO AO PÚBLICO – EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS CENTRALIZADAMENTE NA MATRIZ – REGIME ESPECIAL – POSSIBILIDADE. A legislação municipal prevê que, a critério da autoridade administrativa competente, o Fisco pode autorizar a implantação de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, inclusive relativamente à Declaração Eletrônica de Serviços.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objeto social – matriz e filial – a indústria e o comércio de impressos e artigos de papelaria, inclusive importação e exportação, a produção de artes gráficas em geral para os segmentos de impressos padronizados, comerciais e promocionais, bem como a edição e impressão de livros, jornais, revistas e periódicos, atividades estas classificadas nos códigos 18.13.0-99 e 18.13.0-001 da CNAE.
Sua receita preponderante advém das operações industriais e de prestação de serviços gráficos em geral, sujeitos ao ICMS ou ISSQN.
A matéria prima, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, utilizados pela empresa, são por ela adquiridos.
Com o incremento dos negócios, a empresa teve de criar mais um estabelecimento, instalando ali moderno maquinário para atender a demanda, notadamente de serviços ao encomendante, para seu uso exclusivo, atividade tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Esclarece a Consulente que somente a sua matriz efetua o faturamento e a captação de vendas e serviços, mas a aquisição da matéria prima, da embalagem e de outros materiais e insumos é feita pela matriz e filial.
A matriz também abastece a filial de material de uso e consumo, emitindo para tanto nota fiscal de transferência de mercadorias.
Por sua vez, a filial executa serviços gráficos sujeitos ao ISSQN, porém os remete para a matriz, para faturamento contra o encomendante.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) Nas circunstâncias em que os serviços executados pela filial, sujeitos ao ISSQN, forem transferidos para a matriz, que documento fiscal deve emitir e com qual CFOP?
2) Incidirá, na situação especificada na pergunta anterior, o ISSQN quando da transferência dos serviços da filial para a matriz ou quando do faturamento pela matriz contra o cliente?
RESPOSTA:
1 e 2) De início, é oportuno esclarecer que, em face de seu modo de operar e dos procedimentos que pretende praticar, conforme relatado, a empresa deve formalizar um requerimento de adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais municipais, centralizando-os na matriz, nos termos dos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
O requerimento deve ser dirigido à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, e entregue na Central de Atendimento da citada Gerência, na R. Espírito Santo 593 – térreo, ou nas Gerências de Arrecadação das Administrações Regionais da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Maiores informações a propósito podem ser obtidas no site www.fazenda.pbh.gov.br, buscando-se no ícone Folhetos Informativos o termo Regime Especial.
Reiteramos que o atual endereço da Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários é o acima indicado.
Relativamente à pergunta nº 1 desta consulta, esclarecemos que a questão suscitada será resolvida no processo referente à solicitação do regime especial.
A legislação municipal não prevê a expedição de documento fiscal autorizado pela Fazenda Publica Municipal para acobertar a operação de transferência dos impressos confeccionados pela filial para a matriz.
Acreditamos que o documento fiscal a ser emitido com tal finalidade esteja previsto na legislação tributária estadual.
Quanto à pergunta nº 2, podemos adiantar que inocorre a incidência do ISSQN na transferência dos serviços executados na filial para a matriz, eis que os serviços não são prestados para esta, mas, sim, para o cliente da empresa. A filial apenas os executa em seu estabelecimento, transferindo-os para a matriz, que se encarrega de expedir a nota fiscal de serviço.
Portanto, o procedimento e com ele a possibilidade de centralização na matriz do faturamento dos serviços prestados pela filial ficam condicionados à aprovação do regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, inclusive da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), de acordo com o inc. I, § 1º, art. 6º Dec. 11.467, de 08/10/2003.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.