Consulta de Contribuinte nº 6 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS DE VALE-TRANSPORTE, SERVI­ÇOS DE CARGA EM CARTÕES DE VALE-TRANSPORTE E DE ADMINISTRAÇÃO EM GE­RAL DE ATIVIDA­DES INERENTES AO SISTE­MA OPERACIONAL DE VALES-TRANSPORTE – ENQUADRAMEN­TO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. Os serviços em referência inserem-se entre os relacio­nados nos subitens 14.01, 17.01, 17.02 e 17.12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, para as quais a alíquota do imposto inci­dente é de 5%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 006/2007

EXPOSIÇÃO:

Foi constituído com vistas a implantar e operacionalizar o sistema de bilhetagem eletrônica em uso nos veículos de transporte de passageiros (ôni­bus), no Município de Belo Horizonte. Para tanto, firmou com a BHTRANS contrato, cópia do qual e de seus aditivos juntou à presente.

O citado ajuste abrange as seguintes atividades:

1) Taxa de 1% Carga a Bordo (CAB) sobre o valor do pedido.
Prestação de serviços de carga eletrônica para os cartões vale-transporte, através da internet e de software disponibilizado pelo TRANSFÁCIL (SBE).
Após o pedido de crédito, os cartões vale-transporte são carregados nos validadores dos ônibus, quando da utilização pelos usuários.

2) Taxa de cadastramento (venda do Cartão Usuário)
Taxa de R$5,00 cobrada pela prestação do serviço de gravação, personalização e cadastramento do Cartão Usuário ao Portador.

3) Taxa de recadastramento (2ª via de Cartão Vale-Transporte)
Taxa de R$15,00 cobrada pela prestação do serviço de gravação e personaliza­ção eletrônicas do cartão vale-transporte, em caso de ocorrência de extravio, perda, destruição, danificação, furto ou roubo do cartão.

4) Contrato de prestação de serviços para a COOPERVANS
Tem por objeto a prestação dos seguintes serviços:
Processamento dos LOG's,ou seja, dos dados coletados nos validadores dos veículos do serviço suplementar, enviados pela COOPERVANS.
Geração das listas para operação dos validadores instalados nos veículos do serviço suplementar.
Gravação eletrônica e personalização dos Cartões de Linha, de Comunicação e de Operadores a serem utilizados para operação do sistema de bilhetagem eletrônica.
Manutenção dos cadastros do serviço suplementar no sistema de bilhetagem eletrônica.
Acerto financeiro dos créditos eletrônicos apurados no processamento dos dados coletados nos veículos do serviço suplementar, dentro dos prazos estabelecidos no contrato.

5) Contrato de prestação de serviços para a CBTU
5.1) Venda do Bilhete Vale-Transporte Papel – Edmonsom
Tem por objeto a distribuição, comercialização e controle de bilhetes do vale-transporte unitário e múltiplo de 10 (dez) do Metrô de Belo Horizonte (Bilhete Edmonsom).
5.2) Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE)
Tem por objeto a execução dos procedimentos que regulamentaram a implantação, a operação e a administração comercial e financeira do sistema integrado de bilhetagem eletrônica entre metrô e os ônibus gerenciados pela BHTRANS.
Consiste na execução das seguintes atividades principais:
Processamento dos LOG's, ou seja, dos dados coletados nos validado­res das estações enviados pela CBTU.
Geração das listas para operação dos validadores instalados nas estações da CBTU.
Gravação eletrônica e personalização dos Cartões de Linha, de Comuni­cação e de Operadores a serem utilizados para a operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Manutenção dos cadastros da CBTU no Sistema de Bilhetagem Eletrô­nica, conforme normas e parâmetros estabelecidos pela BHTRANS.
Comercialização dos créditos eletrônicos utilizados no metrô e acertos financeiros dos créditos eletrônicos apurados no processamento dos da­dos coletados nas estações da CBTU, dentro dos prazos previstos no contrato.


6) Contratos com a Viação Santa Tereza Ltda. e com a Gematur Transportes Urbanos Ltda.

Essas duas empresas subconcessionárias de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Belo Horizonte, não integram o Consórcio, por isso são tomadoras de seus serviços, relacionados à implantação, execução e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica em conformidade com as normas, especificações, termos e condições estabelecidas pela BHTRANS, e ainda os termos e condições do contrato de locação e seus aditivos, firmados entre as empresas operadoras e a TACOM Engenharia e Projetos Ltda.

No entender do Consulente, à exceção dos serviços especificados em 5.1 e 6, acima, todos os demais se identificam com os constantes do subitem 1.03 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003, para os quais é atribuída a alíquota de 2% a título de ISSQN.

CONSULTA:

a) Está correto seu entendimento?

b) Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de que tratam os números 5.1 e 6 desta consulta?

RESPOSTA:

a) A nosso ver, não.

De acordo com o relato apresentado, os serviços prestados pelo Consórcio, especificados nos números 1 a 6 da exposição acima, estão compreendidos nos seguintes subitens da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

Serviços descritos no número 1 da exposição – carga para cartões eletrônicos de vale-transporte: enquadramento no subitem 14.01 da lista tributável.
Serviços descritos nos números 2 e 3 da exposição – cadastramento, recadastramento e expedição do cartão eletrônico do usuário: enquadramento no subitem 17.01
Serviços descritos no número 4 da exposição, prestados para a COOPERVANS: enquadramento nos subitens 17.01 e 17.02.
Serviços descritos no número 5 da exposição, prestados para a CBTU: enquadramento no subitem 17.12.
Serviços descritos no número 6 da exposição, prestados para a Viação Santa Tereza Ltda. e para a Gematur Transportes Urbanos Ltda.: enquadramento no subitem 7.12 da relação de atividades tributáveis.

Os subitens da lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725, acima enumerados, abrangem as seguintes atividades:

“14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, res­tauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, apare­lhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”

“17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”

“17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.”
“17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”

b) A alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços a que alude esta consulta é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 006 / 2007
REFERENTE A CONSULTA NO 006/2007

RELATÓRIO


Por não concordar com a solução indicada para a consulta em epígrafe, o Contribuinte pede sua reformulação, argumentando:

1)Taxa de 1% Carga a Bordo (CAB) sobre valor do pedido.

Consiste na remuneração pelos serviços de carga eletrônica para os cartões vale-transporte, carga essa efetuada nos validadores dos ônibus, viabilizando o crédito nos cartões quando da utilização do transporte pelo usuário.

Esta Gerência enquadrou a atividade no subitem 14.01 da lista anexa à LC116 e à Lei Municipal 8725.

No entender da Consulente, a inserção desses serviços entre os do subitem 14.01 está equivocada.

Explica que o sistema funciona a partir da instalação de um software aplicativo na empresa adquirente do vale-transporte, que, periodicamente, em data determinada, compra o montante desses vales por meio eletrônico, para disponibilização em todos os ônibus cobertos pelo sistema, aos usuários individuais, possibilitando-lhes carregar (creditar valores em) seus cartões nos mesmos veículos que os transportam. Desse modo, a operação, embora não esteja explícita na lista, mais se aproxima daquelas relacionadas no subitem 1.03.

2)Taxa de cadastramento (venda do cartão usuário = R$5,00).

Cobrada pela prestação de serviços de gravação, personalização e cadastramento eletrônicos do cartão usuário ao prestador.

3) Taxa de recadastramento (2ª via do cartão vale-transporte = R$15,00).

Cobrada em função dos serviços de gravação e personalização eletrônicas do cartão vale-transporte em caso de ocorrência de extravio, perda, destruição, danificação, furto ou roubo do cartão.

Esta Gerência inseriu os serviços especificados em 2 e 3, acima, no subitem 17.01, que não corresponde às atividades exercidas.

A única possibilidade de abrangência dos serviços em apreço pelos do subitem 17.01 é a que se refere à “compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares” arrolados no citado subitem, mas que não envolvem os serviços em questão.

A cobrança dessas taxas visa a remunerar os custos com a confecção e gravação dos cartões eletrônicos, denominados de BHBUS, compreendendo os cartões vale-transporte e usuário, o primeiro, utilizado pelos funcionários das empresas adquirentes, e o segundo, por pessoas que não recebem vale-transporte mas são usuários regulares do transporte coletivo. Portanto, o subitem que, na ausência de expressa menção na lista tributável, melhor reflete os serviços ora enfocados é também o 1.03.

4) Prestação de serviços para a Coopervans.

Abarca o exercício das seguintes operações: “processamento dos LOG'S, ou seja, dos dados coletados nos validadores dos veículos do serviço suplementar e enviados pela Coopervans; geração das listas para operação dos validadores instalados nos veículos do serviço suplementar; gravação eletrônica e personalização dos Cartões de Linha, de Comunicação e de Operadores a serem utilizados para a operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE); manutenção dos cadastros do serviço suplementar no Sistema de Bilhetagem, Eletrônica (SBE), conforme normas e parâmetros estabelecidos pela BHTRANS; acertos financeiros dos créditos eletrônicos apurados no processamento dos dados coletados nos veículos do serviço suplementar, dentro dos prazos estabelecidos no contrato.”

O enquadramento dessas atividades, feito pela Gerência de Legislação e Consultoria, foi nos subitens 17.01 e 17.02 da listagem tributável, mas, ao ver da Consultante, deveria ter sido no item 1, especificamente no subitem 1.03.

5) Serviços para a CBTU, englobando: 5.1 – venda do bilhete vale-transporte papel – Edmonson e 5.2 – sistema de bilhetagem eletrônica (SBE). Os serviços a que alude o nº 5.1 objetivam a distribuição, comercialização e controle de bilhetes do vale-transporte unitário e múltiplo de 10 do Metrô de Belo Horizonte (Bilhete Edmonsom). Os do nº 5.2 visam a execução dos procedimentos que regulamentaram a implantação, a operação e a administração comercial e financeira do sistema integrado de Bilhetagem Eletrônica entre Metrô e os ônibus gerenciados pela BHTRANS, e consistem na execução de atividades de mesma natureza daquelas realizadas para a Coopervans, descritas no nº 4, acima, e mais a comercialização dos créditos eletrônicos utilizados no Metrô e acertos financeiros dos créditos eletrônicos apurados no processamento dos dados coletados nas estações da CBTU, observados os prazos estipulados no contrato.

O subitem 17.12 da lista foi apontado na resposta como o que recepciona as atividades relacionadas em 5.1 e 5.2, com o quê o Consulente não concorda.

É que, concernentemente aos serviços do nº 5.1 (distribuição, comercialização e controle de bilhetes do vale-transporte do Metrô – Bilhete Edmonsom), a remuneração do Consórcio é uma comissão sobre a venda, caracterizando prestação de serviços de intermediação, enquadráveis no subitem 10.09.

Já as atividades reunidas no nº 5.2, acima, são rigorosamente iguais às especificadas no nº 4, cabendo-lhes todos os argumentos ali externados conducentes ao enquadramento no subitem 1.03.

6) Prestação de serviços à Viação Santa Tereza e à Gematur Transportes Urbanos.

Essas empresas são tomadoras de serviços de implantação, fornecimento, execução e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) segundo as normas, especificações, termos e condições estabelecidas pela BHTRANS, bem como com o contrato de locação e seus aditivos, firmados entre as operadoras e a TACOM Engenharia e Projetos Ltda.

O enquadramento indicado na resposta foi no subitem 17.2, mas, na interpretação do Consórcio, o mais adequado é no subitem 1.03 da lista.

Finalizando seu requerimento, o Consultante informa a juntada de manuais e outros materiais de operação das atividades em apreço, para melhor exame.

Insistindo na reformulação da resposta, requer, caso esta Gerência não acolha o entendimento ora exposto, a realização de perícia técnica para a definição da real natureza das atividades desenvolvidas.

É o relatório.

PARECER

A discordância do Consultante em relação à solução apontada para as questões originalmente apresentadas resume-se ao enquadramento de suas atividades nos respectivos itens e subitens da lista de serviços tributáveis com repercussões inerentes às alíquotas do ISSQN aplicáveis.

Em nosso entender, os elementos apresentados na exposição da consulta e também agora neste pedido de reformulação da resposta, inclusive a documentação juntada em ambas as oportunidades, são suficientes para se chegar a uma conclusão quanto a natureza dos serviços prestados pelo Consulente, sendo desnecessária a realização da perícia requerida ao final da petição.

Considerando os termos e a ordem dos questionamentos ora suscitados para reapreciação, vamos proceder à reanálise do caso na mesma seqüência numérica em que foram elaborados.

1) Serviços de carga a bordo (CAB)
. Enquadramento segundo esta Gerência: subitem 14.01 (carga e recarga)
. Enquadramento segundo o Consulente: subitem 1.03 (processamento de dados).

Perseveramos com o nosso entendimento manifestado na resposta original, pois, embora na operação ocorra o processamento de dados - como, aliás, acontece sempre que se utiliza meios de informática para um determinado fim -, no caso, o que se objetiva efetivamente é suprir os validadores dos ônibus com a carga de valores adquiridos pelo empregador do usuário, para que este, ao embarcar no veículo, utilize o seu cartão eletrônico de vale-transporte para carregá-lo com os valores de crédito a que tem direito para pagamento de suas passagens.

Não se pode confundir o meio utilizado e os procedimentos adotados para a consecução de um fim com a própria finalidade da operação contratada. Com efeito, por exemplo, assim como uma gráfica moderna, que emprega, na execução dos serviços, equipamentos computadorizados de última geração, não está simplesmente processando dados ao confeccionar determinado impresso, mas efetivamente executa serviços gráficos, que é o objeto do contrato de prestação de serviços, o Consulente, ao assumir perante seus clientes a responsabilidade de abastecer de carga (valores)os validadores dos ônibus, ainda que por via eletrônica, não está apenas processando dados.

Processar dados é trabalhar, tratar dados por meio de equipamentos específicos para a obtenção de resultados. Definitivamente, essa não é a operação consistente em pôr carga de valores nos validadores dos ônibus.

2 e 3) Taxa de cadastramento e de recadastramento de usuários.

. Enquadramento segundo esta Gerência: subitem 17.01 (coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares).
. Enquadramento segundo o Consulente: subitem 1.03 (processamento de dados).

Ora, é evidente que o Sistema de Bilhetagem Eletrônica dos Ônibus (SBE), para um funcionamento eficiente e com a garantia de segurança indispensável quando se trata de valores, deve estar protegido contra fraudes e má utilização. Daí a necessidade do cadastramento dos usuários, que precede à confecção dos cartões – uma espécie de passaporte aos portadores -, nos quais são gravados os dados do usuário.

Portanto, os serviços prestados são mesmo os de cadastramento, envolvendo todas as operações inerentes abrangidas no subitem 17.01 da lista, cuja etapa final, no caso, é a confecção dos cartões. Ainda que o custo do cartão (material) esteja incluído no valor da taxa de cadastramento/recadastramento cobrada, este custo integra o preço do serviço, nos termos do § 2º, art. 1º da Lei Complementar 116.

4) Prestação de serviços para a Coopervans.

. Enquadramento segundo esta Gerência: subitens 17.01 e 17.02 (serviços de apoio técnico e administrativo).
. Enquadramento segundo o Consulente: subitem 1.03 (processamento de dados).

Agora, ao reexaminarmos a gama de atividades que envolve a prestação dos serviços para a Coppervans, entendemos que o subitem da lista tributável que mais adequadamente as acolhe é o 17.12 (“administração em geral, inclusi­ve de bens e negócios de terceiros”).

A própria descrição, neste requerimento, dos serviços prestados pelo Consul­tante à Coopervans dá o susporte indutor da conclusão acima apontada. O Consórcio efetivamente administra as atividades que sustentam e permitem aos prestado­res dos serviços de transporte suplementar utilizar em seus veículos o SBE.

As atividades cobertas pelo contrato firmado entre o Consulente e a Cooper­vans não se limitam ao tão-só processamento de dados – como interpreta o Contribuinte – mas transcendem em muito essa operação, a qual, como já disse­mos antes, constitui um meio, um método empregado para se implementar o objeto contratual.

Por conseguinte, propomos a reformulação da resposta no ponto em que aborda os serviços prestados pelo Consórcio à Coopervans, os quais passariam a ser enquadrados no subitem 17.12 da lista tributável em vez de nos subitens 17.01 e 17.02. A modificação ora sugerida não afeta a alíquota do ISSQN, que é também de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725.


5) Serviços para a CBTU, que se subidivem em:

5.1- venda do bilhete vale-transporte papel - Edmonsom, e
5.2- sistema de bilhetagem eletrônica (SBE

. Enquadramento segundo esta Gerência: serviços reunidos nos números 5.1 e 5.2, acima: subitem 17.12 (administração em geral).
. Enquadramento segundo o Consulente: serviços reunidos no nº 5.1: subitem 10.09 (representação de qualquer natureza); serviços reunidos nº nº 5.2: subitem 1.03 (processamento de dados).

As atividades especificadas no nº 5.1 incluem, entre outras, além da distribuição e comercialização do vale-transporte em papel, a tarefa de seu controle e guarda, isto é, da administração desses bilhetes, não se restringindo a operação à mera distribuição e comercialização deles que caracterizariam a prestação de serviços de intermediação, como entende o Consórcio.

O fato de a remuneração do Consulente constituir-se de um certo percentual sobre a venda dos bilhetes, não implica necessariamente a configuração de atividade de intermediação. Trata-se de uma forma de fixação do preço do serviço, no caso, o de administração, como comumente ocorre com as administradoras de imóveis de aluguel, cuja contraprestação é fixada mediante a determinação de uma porcentagem sobre o valor do aluguel cobrado.

A mesma situação abarca os serviços mencionados no nº 5.2, que, ao ver do Consultante, são acolhidos no subitem 1.03 da lista. Mas, já vimos, as operações não se restringem ao processamento de dados. O relato das tarefas realizadas, por si-só demonstra a real natureza das atividades, as quais, reafirmamos, correspondem àquelas constantes do subitem 17.12.

6) Prestação de serviços à Viação Santa Teresa e à Gematur Transportes Urbanos.

. Enquadramento segundo esta Gerência: subitem 17.02 (serviços de apoio técnico e administrativo);
. Enquadramento segundo o Consulente: subitem 1.03 (processamento de dados).

A exemplo do ocorrido em relação ao reexame dos serviços compreendidos no nº 4, acima (serviços para a Coopervans), estamos propondo a retificação do enquadramento das operações realizadas pelo Consórcio para a Viação Santa Teresa e a Gematur, do subitem 17.02 para o 17.12 (administração em geral).

Os fundamentos da reformulação aqui sugerida são os mesmos explicitados no reestudo do nº 4 citado, porque as atividades assumidas pelo Consórcio em ambas as situações têm o mesmo objetivo: a prestação de todos os serviços de gerenciamento do SBE para as contratantes, de acordo com as normas estabelecidas pela BHTRANS.

Por isso mesmo, é incabível, a nosso ver, pelas razões já expostas anteriormente, a inserção dessas atividades no subitem 1.03 da lista, como reivindica a Consulente.

É o nosso entendimento.

GELEC,
DESPACHO


Considerando a reanálise das respostas da consulta nº 006/2007 frente aos questionamentos do Interessado, INDEFIRO o pedido de reformulação apresentado pelo Consulente visando o reenquadramento das atividades enfocadas na referida consulta, exercidas pelo Consórcio SBE, entre as relacionadas nos subitens 1.03 e 10.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Contudo, acato a proposição apresentada no parecer no sentido de se ajustar o enquadramento dos serviços especificados nos números 4 e 6 do pedido de reformulação, entre os constantes do subitem 17.12 da citada lista, em lugar de entre os previstos nos subitens 17.01 e 17.02 como indicado na resposta original, prevalecendo, quanto aos demais quesitos, a solução expressada na resposta da consulta nº 006/2007.

Registrar, publicar e dar ciência à Consulente.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.