Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 16/01/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2006
ICMS – DIFERIMENTO – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA
ICMS – DIFERIMENTO – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA – A saída promovida pelo industrializador, de produto que fabricou sob encomenda, encontra-se no campo de incidência de ICMS sempre que se constituir em etapa do ciclo de circulação de mercadoria, considerando-se o disposto no inciso I do caput e no § 2º, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle, bem como equipamentos para controle de processos industriais.
Aduz ser signatária de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, e de Regime Especial dele decorrente, no qual está previsto o diferimento nas aquisições, pela Consulente, em operações internas e nas importações, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.
Acrescenta que terceiriza parte de sua atividade, contratando contribuintes mineiros para realizar, sob encomenda e com matéria-prima que lhes envia, a fabricação de produtos novos que utiliza, por sua vez, como insumo em seu processo industrial.
Expressa seu entendimento de que a saída, promovida pelo industrializador, com destino ao encomendante, do produto realizado sob encomenda, é considerada, por ficção legal, operação de circulação de mercadoria.
Reproduz resposta à Consulta de Contribuintes nº 013/2005, nesse sentido.
Conclui, considerando aplicar-se o diferimento previsto no Regime Especial referido, também, à saída promovida pelo industrializador com destino à Consulente.
Isso posto,
CONSULTA:
O seu entendimento está correto?
RESPOSTA:
A saída, promovida pelo industrializador, de produto que realizou sob encomenda, encontra-se no campo de incidência de ICMS sempre que se constituir em etapa do ciclo de circulação de mercadoria, considerando-se o disposto no inciso I do caput e no § 2º, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96.
O diferimento previsto no art. 1º do Capítulo I do Regime Especial em referência alcança as operações internas nas quais a Consulente receba mercadorias para utilização, exclusivamente, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para a industrialização dos produtos que fabrica, incluídos naquele Regime Especial.
Tal diferimento se estende, também, às saídas, promovidas pelo industrializador, de produtos elaborados sob encomenda da Consulente, desde que utilizados por esta como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização dos produtos incluídos naquele Regime Especial, observadas as exceções nele previstas.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação