Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 6 DE 16/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2006

(MG de 18/01/2006)

ICMS – DIFERIMENTO – INDUSTRIALIZA??O SOB ENCOMENDA – A sa?da promovida pelo industrializador, de produto que fabricou sob encomenda, encontra-se no campo de incid?ncia de ICMS sempre que se constituir em etapa do ciclo de circula??o de mercadoria, considerando-se o disposto no inciso I do caput e no ? 2?, art. 2? da Lei Complementar n? 87/96.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter por atividade a fabrica??o de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle, bem como equipamentos para controle de processos industriais.

Aduz ser signat?ria de Protocolo de Inten??es firmado com o Estado de Minas Gerais, e de Regime Especial dele decorrente, no qual est? previsto o diferimento nas aquisi??es, pela Consulente, em opera??es internas e nas importa??es, de mat?ria-prima, produto intermedi?rio e material de embalagem.

Acrescenta que terceiriza parte de sua atividade, contratando contribuintes mineiros para realizar, sob encomenda e com mat?ria-prima que lhes envia, a fabrica??o de produtos novos que utiliza, por sua vez, como insumo em seu processo industrial.

Expressa seu entendimento de que a sa?da, promovida pelo industrializador, com destino ao encomendante, do produto realizado sob encomenda, ? considerada, por fic??o legal, opera??o de circula??o de mercadoria.

Reproduz resposta ? Consulta de Contribuintes n? 013/2005, nesse sentido.

Conclui, considerando aplicar-se o diferimento previsto no Regime Especial referido, tamb?m, ? sa?da promovida pelo industrializador com destino ? Consulente.

Isso posto,

CONSULTA:

O seu entendimento est? correto?

RESPOSTA:

A sa?da, promovida pelo industrializador, de produto que realizou sob encomenda, encontra-se no campo de incid?ncia de ICMS sempre que se constituir em etapa do ciclo de circula??o de mercadoria, considerando-se o disposto no inciso I do caput e no ? 2?, art. 2? da Lei Complementar n? 87/96.

O diferimento previsto no art. 1? do Cap?tulo I do Regime Especial em refer?ncia alcan?a as opera??es internas nas quais a Consulente receba mercadorias para utiliza??o, exclusivamente, como mat?ria-prima, produto intermedi?rio e material de embalagem, para a industrializa??o dos produtos que fabrica, inclu?dos naquele Regime Especial.

Tal diferimento se estende, tamb?m, ?s sa?das, promovidas pelo industrializador, de produtos elaborados sob encomenda da Consulente, desde que utilizados por esta como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem na industrializa??o dos produtos inclu?dos naquele Regime Especial, observadas as exce??es nele previstas.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o