Consulta de Contribuinte nº 6 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE SOFTWARES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA – ALÍQUOTAS. É de 2% a alíquota do imposto atribuída aos serviços de instalação e configuração de programas de computador e de 5% o percentual do tributo incidente sobre o preço dos serviços de manutenção de equipamentos de informática.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora dos serviços de instalação e configuração de programas de computador desenvolvidos por terceiros e de manutenção em equipamentos de informática.

Em consultas verbais ao Fisco tem obtido informações conflitantes quanto as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicações às suas atividades. Às vezes a informação é de que as alíquotas seriam de 2% para a configuração de programas e de 5% para a manutenção de hardware. Em outras ocasiões, a orientação é a de que o percentual incidente é de 2% para todos os serviços acima mencionados.

Diante disso,

CONSULTA:

Qual é a alíquota do ISSQN atribuída para os serviços de instalação e configuração de programas de computador desenvolvidos por terceiros e para os de manutenção em equipamentos de informática?

RESPOSTA:

Os serviços de instalação e configuração de softwares integram os relacionados no subitem 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

“1.07 – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.”

Por sua vez, os serviços de manutenção de equipamentos de informática incluem-se entre os arrolados no subitem 14.01 do mesmo elenco tributável: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”

Quando a manutenção do hardware ater-se apenas aos programas utilizados para o seu funcionamento, o enquadramento da atividade de manutenção, neste caso, dá-se no subitem 1.07 da lista, daí, talvez, a informação, aparentemente conflitante, quanto as alíquotas imponíveis, como esclareceremos a seguir.

De conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725, a alíquota do ISSQN aplicável aos serviços do item 1 da lista, entre estes aos do subitem 1.07, é de 2%. Já para as atividades compreendidas no subitem 14.01 do elenco tributável a alíquota é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14 da referida Lei. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.