Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 14/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2005
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – EMBALAGEM
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – EMBALAGEM – A saída, em operação interna, de embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS é reduzida de 33,33, podendo ser utilizado o multiplicador opcional, para cálculo do imposto, de 0,12 (item 42, Parte 1, Anexo IV, RICMS/2002).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com a atividade principal de indústria de artefatos de papel e artigos para festas em geral e apuração do imposto pelo sistema débito/crédito, informa que emite Nota Fiscal, mod. 1, por Processamento Eletrônico de Dados - PED, para comprovação de suas saídas.
Relata que fabrica e comercializa papel de bala, formas de papel liso e laminado, fundo para forminhas, margaridas, papel liso e laminado, tira plissada e tiras de papelão. E que entre os produtos fabricados estão as Formas Laminadas (NCM 7616.90.99), as Formas de Papel (NCM 4823.60.00) e os Papéis para Balas (NCM 4823.60.00). Os dois primeiros são forminhas, com a distinção de uma ser laminada e a outra não. Ambas se destinam a acondicionar docinhos, salgadinhos, etc. O terceiro é mais utilizado para embalar as balas de coco de festinhas infantis.
Entende que tais produtos são embalagens, pois são destinados a compor um determinado produto, protegendo e assegurando-lhe a resistência, conforme definição da alínea "a" do inciso V do artigo 66, Parte Geral do RICMS/2002.
Posto isso,
CONSULTA:
1 – Poderá Consulente, ao promover a saída interna de tais produtos, reduzir a base de cálculo nos termos do item 42 do Anexo IV do RICMS/2002?
2 – Caso positivo, poderá reaver o ICMS pago a maior no período de 30/09/2003 até a resposta da presente consulta, uma vez que não vem promovendo tal redução? Como fazê-lo?
RESPOSTA:
1 – Preliminarmente, conforme disposto no artigo 222, inciso II, alínea d c/c artigo 66, V, alínea a, ambos da Parte Geral do RICMS/2002, considera-se embalagem a que importe em alterar a apresentação do produto pela sua colocação, ainda que em substituição à original, incluindo todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.
Dessa forma, a saída, em operação interna, de embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS é reduzida de 33,33, podendo ser utilizado o multiplicador opcional, para cálculo do imposto, de 0,12, de acordo com o estatuído no item 42, caput, Anexo IV do RICMS/2002.
Assim, para que possa usufruir a redução da base de cálculo em comento, com manutenção do crédito, é requisito que as operações sejam exclusivamente internas e promovidas pela Consulente com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS. (Grifos nossos).
2 – Sim. A importância indevidamente paga, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento instruído de acordo com o artigo 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.784/84.
Ressaltamos que a restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (artigo 92, § 3º, Parte Geral do RICMS/2002).
DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação