Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 6 DE 14/01/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2005

(MG de 18/01/2005)

REDU??O DE BASE DE C?LCULO – EMBALAGEM – A sa?da, em opera??o interna, de embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS ? reduzida de 33,33, podendo ser utilizado o multiplicador opcional, para c?lculo do imposto, de 0,12 (item 42, Parte 1, Anexo IV, RICMS/2002).

EXPOSI??O:

A Consulente, com a atividade principal de ind?stria de artefatos de papel e artigos para festas em geral e apura??o do imposto pelo sistema d?bito/cr?dito, informa que emite Nota Fiscal, mod. 1, por Processamento Eletr?nico de Dados - PED, para comprova??o de suas sa?das.

Relata que fabrica e comercializa papel de bala, formas de papel liso e laminado, fundo para forminhas, margaridas, papel liso e laminado, tira plissada e tiras de papel?o. E que entre os produtos fabricados est?o as Formas Laminadas (NCM 7616.90.99), as Formas de Papel (NCM 4823.60.00) e os Pap?is para Balas (NCM 4823.60.00). Os dois primeiros s?o forminhas, com a distin??o de uma ser laminada e a outra n?o. Ambas se destinam a acondicionar docinhos, salgadinhos, etc. O terceiro ? mais utilizado para embalar as balas de coco de festinhas infantis.

Entende que tais produtos s?o embalagens, pois s?o destinados a compor um determinado produto, protegendo e assegurando-lhe a resist?ncia, conforme defini??o da al?nea "a" do inciso V do artigo 66, Parte Geral do RICMS/2002.

Posto isso,

CONSULTA:

1 – Poder? Consulente, ao promover a sa?da interna de tais produtos, reduzir a base de c?lculo nos termos do item 42 do Anexo IV do RICMS/2002?

2 – Caso positivo, poder? reaver o ICMS pago a maior no per?odo de 30/09/2003 at? a resposta da presente consulta, uma vez que n?o vem promovendo tal redu??o? Como faz?-lo?

RESPOSTA:

1 – Preliminarmente, conforme disposto no artigo 222, inciso II, al?nea d c/c artigo 66, V, al?nea a, ambos da Parte Geral do RICMS/2002, considera-se embalagem a que importe em alterar a apresenta??o do produto pela sua coloca??o, ainda que em substitui??o ? original, incluindo todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resist?ncia, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.

Dessa forma, a sa?da, em opera??o interna, de embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS ? reduzida de 33,33, podendo ser utilizado o multiplicador opcional, para c?lculo do imposto, de 0,12, de acordo com o estatu?do no item 42, caput, Anexo IV do RICMS/2002.

Assim, para que possa usufruir a redu??o da base de c?lculo em comento, com manuten??o do cr?dito, ? requisito que as opera??es sejam exclusivamente internas e promovidas pela Consulente com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS. (Grifos nossos).

2 – Sim. A import?ncia indevidamente paga, a t?tulo de ICMS, ser? restitu?da sob a forma de aproveitamento de cr?dito, para compensa??o com d?bito futuro do imposto, mediante requerimento instru?do de acordo com o artigo 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.784/84.

Ressaltamos que a restitui??o do imposto somente ser? feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la (artigo 92, ? 3?, Parte Geral do RICMS/2002).

DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.

L?cia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o