Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 21/01/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2004
ALÍQUOTA - ACÚMULO DE CRÉDITO - DIFERIMENTO - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
ALÍQUOTA - ACÚMULO DE CRÉDITO - DIFERIMENTO - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - A alteração da legislação tributária, inclusive de alíquota, não implica revogação de Regime Especial, exceto quando com este conflitante, de forma que o Regime Especial de Tributação nº 16.000079204-62 continua vigente.
EXPOSIÇÃO:
O consulente informa exercer, preponderantemente, a fabricação e comercialização de produtos trefilados derivados do aço e que tem entre seus clientes a Phelps Dodge Brasil Ltda., para quem vende fios de aço e cordas de aço galvanizado, por esta utilizados na fabricação de fios, cabos e condutores elétricos.
Aduz que a Phelps Dodge Brasil, situada em Poços de Caldas, vinha acumulando crédito por adquirir matéria-prima com alíquota de 18% e comercializar seus produtos principalmente em operações interestaduais, com alíquota de 12 ou 7%, motivo que a levou a solicitar a concessão do Regime Especial de Tributação nº16.000079204-62, de 30/12/2002, tendo este lhe sido concedido. No mesmo consta o consulente como anuente e a determinação do diferimento de 50% do pagamento do ICMS incidente sobre as saídas de fios de aço e cordas de aço galvanizado, por si promovidas com destino à Phelps Dodge Brasil, o que o levou a praticar uma alíquota de 9%, em vez dos 18% normalmente aplicáveis em tais saídas, para chegar ao diferimento de 50% determinado.
Lembra que o Decreto nº 43.493/03 reduziu a alíquota normal para as operação internas com tais produtos de 18% para 12%, de forma que considera adequado agora praticar, em razão do citado Regime Especial, a alíquota de 6%, o que redundaria no diferimento de 50% referido
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento de que nas saídas em questão deve aplicar a alíquota de 6%, de forma a dar cumprimento ao estabelecido no Regime Especial de Tributação?
RESPOSTA:
O Regime Especial em questão teve vigência até o dia 31/12/03, sendo passível de prorrogação desde que persistam os motivos que levaram à sua concessão, conforme análise da autoridade competente, após pedido do requerente.
Mesmo antes de findo o citado prazo, o requerente, bem como o consulente, pode proceder à denúncia do Regime, caso não se verifique mais a existência dos motivos que levaram à sua concessão. Porém, enquanto vigente o Regime, deve-se observar o diferimento parcial nele estabelecido, correspondente a 50% do imposto incidente na operação.
Entretanto, é bom que se lembre, o Regime citado não determina redução de alíquota ou de base de cálculo, de forma que o consulente deve buscar orientação junto à Administração Fazendária de Poços de Caldas quanto à maneira mais adequada de se operacionalizar tal diferimento, visto caber àquela repartição zelar pelo correto cumprimento do citado Regime.
DOET/SLT/SEF, 21 de janeiro de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT