Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 6 DE 21/01/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2004

(MG 31/01/2004)

AL?QUOTA - AC?MULO DE CR?DITO - DIFERIMENTO - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTA??O - A altera??o da legisla??o tribut?ria, inclusive de al?quota, n?o implica revoga??o de Regime Especial, exceto quando com este conflitante, de forma que o Regime Especial de Tributa??o n? 16.000079204-62 continua vigente.

EXPOSI??O:

O consulente informa exercer, preponderantemente, a fabrica??o e comercializa??o de produtos trefilados derivados do a?o e que tem entre seus clientes a Phelps Dodge Brasil Ltda., para quem vende fios de a?o e cordas de a?o galvanizado, por esta utilizados na fabrica??o de fios, cabos e condutores el?tricos.

Aduz que a Phelps Dodge Brasil, situada em Po?os de Caldas, vinha acumulando cr?dito por adquirir mat?ria-prima com al?quota de 18% e comercializar seus produtos principalmente em opera??es interestaduais, com al?quota de 12 ou 7%, motivo que a levou a solicitar a concess?o do Regime Especial de Tributa??o n?16.000079204-62, de 30/12/2002, tendo este lhe sido concedido. No mesmo consta o consulente como anuente e a determina??o do diferimento de 50% do pagamento do ICMS incidente sobre as sa?das de fios de a?o e cordas de a?o galvanizado, por si promovidas com destino ? Phelps Dodge Brasil, o que o levou a praticar uma al?quota de 9%, em vez dos 18% normalmente aplic?veis em tais sa?das, para chegar ao diferimento de 50% determinado.

Lembra que o Decreto n? 43.493/03 reduziu a al?quota normal para as opera??o internas com tais produtos de 18% para 12%, de forma que considera adequado agora praticar, em raz?o do citado Regime Especial, a al?quota de 6%, o que redundaria no diferimento de 50% referido

CONSULTA:

Est? correto o seu entendimento de que nas sa?das em quest?o deve aplicar a al?quota de 6%, de forma a dar cumprimento ao estabelecido no Regime Especial de Tributa??o?

RESPOSTA:

O Regime Especial em quest?o teve vig?ncia at? o dia 31/12/03, sendo pass?vel de prorroga??o desde que persistam os motivos que levaram ? sua concess?o, conforme an?lise da autoridade competente, ap?s pedido do requerente.

Mesmo antes de findo o citado prazo, o requerente, bem como o consulente, pode proceder ? den?ncia do Regime, caso n?o se verifique mais a exist?ncia dos motivos que levaram ? sua concess?o. Por?m, enquanto vigente o Regime, deve-se observar o diferimento parcial nele estabelecido, correspondente a 50% do imposto incidente na opera??o.

Entretanto, ? bom que se lembre, o Regime citado n?o determina redu??o de al?quota ou de base de c?lculo, de forma que o consulente deve buscar orienta??o junto ? Administra??o Fazend?ria de Po?os de Caldas quanto ? maneira mais adequada de se operacionalizar tal diferimento, visto caber ?quela reparti??o zelar pelo correto cumprimento do citado Regime.

DOET/SLT/SEF, 21 de janeiro de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT