Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 6 de 17/01/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2003
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ - SOCORRO MEC?NICO - Considera-se ineficaz a consulta que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, inclusive em regime especial concedido ? Consulente.
DEVOLU??O DE PARTES OU PE?AS EM GARANTIA - APROVEITAMENTO DE CR?DITO - O estabelecimento que receber partes ou pe?as defeituosas em devolu??o, em virtude de garantia, poder? aproveitar o cr?dito do imposto, desde que as sa?das subseq?entes das mesmas sejam tributadas.
EXPOSI??O:
A Consulente informa operar com com?rcio varejista de m?quinas industriais e agr?colas, inclusive implementos, pe?as e acess?rios, bem como, servi?os de manuten??o e assist?ncia t?cnica respectivos.
Na sa?da de pe?as novas para substitui??o de pe?as defeituosas, sob garantia, emite Nota Fiscal modelo 1, com d?bito do imposto.
Em rela??o ? pe?a defeituosa, substitu?da, apropria-se do cr?dito correspondente ? devolu??o da mesma, contrapondo-o ao d?bito acima citado.
Quando do envio da pe?a defeituosa para o fornecedor, emite nota fiscal com d?bito do imposto, de forma a anular o eventual cr?dito referente ? anterior aquisi??o do produto pelo seu estabelecimento.
Isso posto,
CONSULTA:
Est? correto o seu procedimento?
Caso contr?rio, como dever? proceder?
RESPOSTA:
Considerando que a Consulente ? detentora do Regime Especial n? 13.99.0067/99, constante do Processo Tribut?rio Administrativo n? 16.2060621.27, que trata da hip?tese de socorro mec?nico e no qual se encontram claramente expressos os procedimentos a serem adotados neste caso, declaramos parcialmente ineficaz a presente Consulta, nos termos do inciso I do artigo 22 da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria Administrativa de Minas Gerais - CLTA-MG, aprovada pelo Decreto N? 23.780, de 10 de agosto de 1984, no que se refere ? j? citada hip?tese de socorro mec?nico.
J? na hip?tese em que haja substitui??o de pe?as em virtude de garantia, mas n?o ocorra o socorro mec?nico, a Consulente dever? emitir Nota Fiscal pela Entrada da pe?a defeituosa, cabendo-lhe direito ao cr?dito desde que a opera??o subseq?ente, com a referida pe?a usada recebida, deva ocorrer com tributa??o de ICMS.
O cr?dito pela entrada n?o pode exceder o d?bito pela sa?da.
A Nota Fiscal emitida pela Entrada da pe?a defeituosa dever? conter, al?m dos demais requisitos exigidos, os que se seguem:
a) discrimina??o da parte ou pe?a retirada defeituosa;
b) n?mero e data do Certificado de Garantia;
c) valor, que corresponder? ao pre?o de custo de aquisi??o atual, constante da tabela praticada pelo fabricante, da parte ou pe?a nova;
d) al?quota e destaque do ICMS;
e) como natureza da opera??o: recebimento de mercadoria em garantia.
Esclarecemos, ainda, que quando a Consulente promover a sa?da da parte ou pe?a nova, em substitui??o ? defeituosa, dever? emitir nota fiscal consignando, al?m dos demais requisitos exigidos, os que se seguem:
a) como destinat?rio: o propriet?rio da m?quina ou implemento;
b) como base de c?lculo: o pre?o de custo de aquisi??o atual, constante da tabela praticada pelo fabricante;
c) destaque do imposto devido, calculado pela al?quota interna, e a express?o: "N?o gera direito a cr?dito do ICMS";
d) o n?mero, data e s?rie da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida, no estabelecimento da Consulente;
e) o n?mero e data do certificado de garantia;
f) como natureza da opera??o: "substitui??o de mercadoria em garantia", CFOP 5.99 - Outras sa?das e/ou presta??es de servi?os n?o especificados.
Caso da presente resposta resulte imposto a recolher, a Consulente poder? faz?-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ci?ncia da mesma, com os efeitos a que se refere o ? 3? do art. 21 da CLTA-MG.
DOET/SLT/SEF, 17 de janeiro de 2003.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor