Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 01/02/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 2002
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA -INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA -INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - A saída de produto final com destino ao estabelecimento autor da encomenda, sujeita-se à tributação aplicada ao produto resultante da industrialização, tendo como base de cálculo o valor desta.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de industrialização de adubos simples e compostos e fertilizantes em geral, sob encomenda de terceiros, apura o imposto pelo regime de débito e crédito, emite notas fiscais para comprovação de suas operações.
Dentro desta sistemática, recebe dos respectivos encomendantes matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, transformando-os nos novos produtos.
Informa que não agrega nenhum insumo de sua propriedade, sendo que o valor adicionado no processo refere-se unicamente à mão-de-obra.
Aduz que, até 31/08/2001, com base no item 35 do Anexo II do RICMS/96, o valor adicionado na industrialização (mão-de-obra e insumos) realizada para terceiros, estava diferido nas operações internas, no entanto, com a publicação do Decreto n.º 41.858 de 30/08/01, tal dispositivo foi revogado, com efeitos a partir de 01/09/01.
Entende a Consulente que, com a revogação dos pressupostos estabelecidos no item 35 Anexo II do RICMS/96, quando do retorno dos insumos recebidos para industrialização, acrescidos do valor referente à mão-de-obra, deverá aplicar a legislação pertinente às operações de saída de adubos e fertilizantes, uma vez que realizado o processo de industrialização, será esta a natureza dos produtos que circularão do estabelecimento executor (Consulente) para o estabelecimento autor da encomenda.
Isso posto,
CONSULTA:
Qual a tributação a ser aplicada na remessa do produto acabado (adubos simples/compostos e fertilizantes) do estabelecimento industrializador para o estabelecimento autor da encomenda?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe destacar que a operação decorrente da saída de matéria-prima, materiais secundários e de embalagem, a título de "remessa para industrialização", promovida pelo encomendante com destino ao estabelecimento da Consulente, configura fato gerador do ICMS, cuja incidência do imposto fica suspensa, de acordo com o item 1, Anexo III do RICMS/96.
Por outro giro, a Consulente, na condição de estabelecimento industrializador, após concluído o processo de industrialização, promoverá a saída do produto final, com destino ao estabelecimento de origem, autor da encomenda.
Esta operação, em consonância com o inciso VI, artigo 2º da Parte Geral do RICMS/96, que prevê a ocorrência do fato gerador do imposto "na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte", também gera a obrigação tributária relativa ao ICMS.
Ocorre que tal obrigação, até 1º de setembro de 2001, estava amparada pelo diferimento previsto no item 35, Anexo II do RICMS/96, que foi revogado pelo Decreto n.º 41.858, de 30 de agosto de 2001.
Assim, na operação decorrente da saída do produto final, resultante da industrialização, com destino ao estabelecimento encomendante, a Consulente deverá fazer menção em separado de valores parciais componentes do produto objeto dessa saída, com tratamentos fiscais diversificados, ou seja, a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa (item 5, Anexo III do RICMS/96), e o valor acrescido correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso), sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado, conforme disposto no RICMS/96.
No caso em comento, a tributação do produto com que a Consulente opera, está amparada pelo diferimento previsto na letra "a", item 39, Anexo II do RICMS/96. Destacamos que tal dispositivo terá aplicabilidade até 31 de março de 2002. A partir daí, aplicar-se-á a redução da base de cálculo prevista na letra "b", item 3 (operação interna), ou na letra "b", item 4 (operação interestadual) do Anexo IV do RICMS/96, desde que observadas as condicionantes dos subitens, posto que o Decreto n.º 41.984, de 04 de outubro de 2001, republicado em 06 de dezembro de 2001, alterou o citado item 39, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Ressaltamos que, no caso das saídas do produto ocorrerem beneficiadas com redução de base de cálculo, o valor do crédito a ser apropriado pela Consulente deverá ser reduzido no mesmo percentual da redução concedida, ainda que tenha havido redução de base de cálculo na operação ou prestação anterior, excetuadas as hipóteses previstas em Regulamento, em que os créditos são mantidos integralmente.
DOET/SLT/SEF, 01 de fevereiro de 2002.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador