Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 6 DE 01/02/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 fev 2002

(MG de 02/02/2002)

INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA -INCID?NCIA DO IMPOSTO - A sa?da de produto final com destino ao estabelecimento autor da encomenda, sujeita-se ? tributa??o aplicada ao produto resultante da industrializa??o, tendo como base de c?lculo o valor desta.

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade de industrializa??o de adubos simples e compostos e fertilizantes em geral, sob encomenda de terceiros, apura o imposto pelo regime de d?bito e cr?dito, emite notas fiscais para comprova??o de suas opera??es.

Dentro desta sistem?tica, recebe dos respectivos encomendantes mat?ria-prima, produtos intermedi?rios e embalagens, transformando-os nos novos produtos.

Informa que n?o agrega nenhum insumo de sua propriedade, sendo que o valor adicionado no processo refere-se unicamente ? m?o-de-obra.

Aduz que, at? 31/08/2001, com base no item 35 do Anexo II do RICMS/96, o valor adicionado na industrializa??o (m?o-de-obra e insumos) realizada para terceiros, estava diferido nas opera??es internas, no entanto, com a publica??o do Decreto n.? 41.858 de 30/08/01, tal dispositivo foi revogado, com efeitos a partir de 01/09/01.

Entende a Consulente que, com a revoga??o dos pressupostos estabelecidos no item 35 Anexo II do RICMS/96, quando do retorno dos insumos recebidos para industrializa??o, acrescidos do valor referente ? m?o-de-obra, dever? aplicar a legisla??o pertinente ?s opera??es de sa?da de adubos e fertilizantes, uma vez que realizado o processo de industrializa??o, ser? esta a natureza dos produtos que circular?o do estabelecimento executor (Consulente) para o estabelecimento autor da encomenda.

Isso posto,

CONSULTA:

Qual a tributa??o a ser aplicada na remessa do produto acabado (adubos simples/compostos e fertilizantes) do estabelecimento industrializador para o estabelecimento autor da encomenda?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe destacar que a opera??o decorrente da sa?da de mat?ria-prima, materiais secund?rios e de embalagem, a t?tulo de "remessa para industrializa??o", promovida pelo encomendante com destino ao estabelecimento da Consulente, configura fato gerador do ICMS, cuja incid?ncia do imposto fica suspensa, de acordo com o item 1, Anexo III do RICMS/96.

Por outro giro, a Consulente, na condi??o de estabelecimento industrializador, ap?s conclu?do o processo de industrializa??o, promover? a sa?da do produto final, com destino ao estabelecimento de origem, autor da encomenda.

Esta opera??o, em conson?ncia com o inciso VI, artigo 2? da Parte Geral do RICMS/96, que prev? a ocorr?ncia do fato gerador do imposto "na sa?da de mercadoria, a qualquer t?tulo, de estabelecimento de contribuinte", tamb?m gera a obriga??o tribut?ria relativa ao ICMS.

Ocorre que tal obriga??o, at? 1? de setembro de 2001, estava amparada pelo diferimento previsto no item 35, Anexo II do RICMS/96, que foi revogado pelo Decreto n.? 41.858, de 30 de agosto de 2001.

Assim, na opera??o decorrente da sa?da do produto final, resultante da industrializa??o, com destino ao estabelecimento encomendante, a Consulente dever? fazer men??o em separado de valores parciais componentes do produto objeto dessa sa?da, com tratamentos fiscais diversificados, ou seja, a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incid?ncia do imposto suspensa (item 5, Anexo III do RICMS/96), e o valor acrescido correspondente ? industrializa??o e mercadorias empregadas (se for o caso), sujeita-se ? mesma tributa??o aplicada ao produto acabado, conforme disposto no RICMS/96.

No caso em comento, a tributa??o do produto com que a Consulente opera, est? amparada pelo diferimento previsto na letra "a", item 39, Anexo II do RICMS/96. Destacamos que tal dispositivo ter? aplicabilidade at? 31 de mar?o de 2002. A partir da?, aplicar-se-? a redu??o da base de c?lculo prevista na letra "b", item 3 (opera??o interna), ou na letra "b", item 4 (opera??o interestadual) do Anexo IV do RICMS/96, desde que observadas as condicionantes dos subitens, posto que o Decreto n.? 41.984, de 04 de outubro de 2001, republicado em 06 de dezembro de 2001, alterou o citado item 39, produzindo efeitos a partir de 1? de abril de 2002.

Ressaltamos que, no caso das sa?das do produto ocorrerem beneficiadas com redu??o de base de c?lculo, o valor do cr?dito a ser apropriado pela Consulente dever? ser reduzido no mesmo percentual da redu??o concedida, ainda que tenha havido redu??o de base de c?lculo na opera??o ou presta??o anterior, excetuadas as hip?teses previstas em Regulamento, em que os cr?ditos s?o mantidos integralmente.

DOET/SLT/SEF, 01 de fevereiro de 2002.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador