Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 05/01/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999
CONTRIBUINTE DO ICMS - DEFINIÇÃO
CONTRIBUINTE DO ICMS - DEFINIÇÃO - Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços descritas como fato gerador desse imposto.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, fundação de direito privado sem fins lucrativos, que atua na área de serviços hospitalares, médicos, centros de reabilitação e outros, informa que não remunera seus dirigentes e aplica o superávit — se e quando ocorre — na aquisição de bens do ativo imobilizado.
Explica que pretende iniciar atividades no ramo industrial destinado à produção de medicamentos, cosméticos e produtos de limpeza hospitalar. Sua intenção é atender, prioritariamente, a demandas de Prefeituras Municipais e da FMTM - Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.
Sustenta que a renda decorrente das novas atividades, qualquer que seja a forma adotada para a exploração das mesmas, destinar-se-á à execução de seus objetivos sociais previstos em Estatuto — cópia anexa aos autos.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Pode vender os referidos produtos a outros estabelecimentos da área de saúde ligados ou mantidos por entidades de Direito Público ?
2 - Sendo fundação sem fins lucrativos, isenta de inscrição estadual, estará isenta do recolhimento do ICMS e dispensada da escrituração dos livros fiscais, quando passar a promover operações com as mercadorias que pretende industrializar ?
3 - Em caso negativo, qual a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS devido pelas operações com essas mercadorias ?
4 - Quais as medidas administrativas — relativas a inscrição estadual, regime de tributação, emissão de notas fiscais, escrituração de livros fiscais, utilização de formulários — a serem adotadas pela consulente, visando uma situação fiscal regular perante a Secretaria de Estado da Fazenda ?
5 - Em que hipóteses haverá desoneração de tributos e dispensa de escrituração de livros e documentos fiscais ?
RESPOSTA:
1 - Essa questão não trata de dúvida relacionada com a aplicação da legislação tributária a caso concreto de interesse da consulente, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 17 da CLTA/MG. Essa Diretoria deixa, pois, de apreciá-la.
2 - Determinadas pessoas jurídicas, tais como: hospitais, clínicas, ambulatórios, casas de saúde, órgãos públicos, associações beneficentes, entidades filantrópicas e outras, em razão das características de suas atividades, não são consideradas contribuintes do ICMS, ainda que inscritas no respectivo Cadastro, a menos que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias definidas como fato gerador desse imposto.
A consulente afirma que pretende fabricar e comercializar medicamentos, cosméticos e produtos de limpeza hospitalar.
Em assim sendo, a consulente passará a praticar, com habitualidade e caráter comercial, a industrialização e a venda de produtos a pessoas diversas.
Passará, portanto, a efetuar operações de circulação de mercadorias descritas como fato gerador do ICMS — artigos 1º, inciso I e 2º, inciso VI, ambos do RICMS/96, Parte Geral — vindo, dessa forma, a se enquadrar como contribuinte desse imposto, conforme definição constante do artigo 55 do mesmo diploma legal.
Nessa condição, deve a consulente promover o recolhimento do ICMS devido pelas operações que praticar e cumprir todas as demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária pertinente a esse imposto.
3, 4 e 5 - A consulente não se reporta nessas perguntas a fatos concretos de seu interesse. Assim, não há como essa Diretoria respondê-las.
Ressaltamos que qualquer informação ou esclarecimento sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, poderá ser prestada ao contribuinte pela unidade fazendária de sua circunscrição — artigo 17, § 3º da CLTA/MG.
DOET/SLT, em 05 de janeiro de 1999.
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora
De acordo, em 04 de março de 1999.
Edvaldo Ferreira – Coordenador