Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 6 DE 05/01/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 1999

ASSUNTO:

CONTRIBUINTE DO ICMS - DEFINI??O - Contribuinte do ICMS ? qualquer pessoa, f?sica ou jur?dica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, opera??es de circula??o de mercadorias ou presta??es de servi?os descritas como fato gerador desse imposto.

EXPOSI??O:

A consulente, funda??o de direito privado sem fins lucrativos, que atua na ?rea de servi?os hospitalares, m?dicos, centros de reabilita??o e outros, informa que n?o remunera seus dirigentes e aplica o super?vit — se e quando ocorre — na aquisi??o de bens do ativo imobilizado.

Explica que pretende iniciar atividades no ramo industrial destinado ? produ??o de medicamentos, cosm?ticos e produtos de limpeza hospitalar. Sua inten??o ? atender, prioritariamente, a demandas de Prefeituras Municipais e da FMTM - Faculdade de Medicina do Tri?ngulo Mineiro.

Sustenta que a renda decorrente das novas atividades, qualquer que seja a forma adotada para a explora??o das mesmas, destinar-se-? ? execu??o de seus objetivos sociais previstos em Estatuto — c?pia anexa aos autos.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Pode vender os referidos produtos a outros estabelecimentos da ?rea de sa?de ligados ou mantidos por entidades de Direito P?blico ?

2 - Sendo funda??o sem fins lucrativos, isenta de inscri??o estadual, estar? isenta do recolhimento do ICMS e dispensada da escritura??o dos livros fiscais, quando passar a promover opera??es com as mercadorias que pretende industrializar ?

3 - Em caso negativo, qual a al?quota a ser utilizada para c?lculo do ICMS devido pelas opera??es com essas mercadorias ?

4 - Quais as medidas administrativas — relativas a inscri??o estadual, regime de tributa??o, emiss?o de notas fiscais, escritura??o de livros fiscais, utiliza??o de formul?rios — a serem adotadas pela consulente, visando uma situa??o fiscal regular perante a Secretaria de Estado da Fazenda ?

5 - Em que hip?teses haver? desonera??o de tributos e dispensa de escritura??o de livros e documentos fiscais ?

RESPOSTA:

1 - Essa quest?o n?o trata de d?vida relacionada com a aplica??o da legisla??o tribut?ria a caso concreto de interesse da consulente, n?o atendendo, portanto, ao disposto no artigo 17 da CLTA/MG. Essa Diretoria deixa, pois, de apreci?-la.

2 - Determinadas pessoas jur?dicas, tais como: hospitais, cl?nicas, ambulat?rios, casas de sa?de, ?rg?os p?blicos, associa??es beneficentes, entidades filantr?picas e outras, em raz?o das caracter?sticas de suas atividades, n?o s?o consideradas contribuintes do ICMS, ainda que inscritas no respectivo Cadastro, a menos que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, opera??es de circula??o de mercadorias definidas como fato gerador desse imposto.

A consulente afirma que pretende fabricar e comercializar medicamentos, cosm?ticos e produtos de limpeza hospitalar.

Em assim sendo, a consulente passar? a praticar, com habitualidade e car?ter comercial, a industrializa??o e a venda de produtos a pessoas diversas.

Passar?, portanto, a efetuar opera??es de circula??o de mercadorias descritas como fato gerador do ICMS — artigos 1?, inciso I e 2?, inciso VI, ambos do RICMS/96, Parte Geral — vindo, dessa forma, a se enquadrar como contribuinte desse imposto, conforme defini??o constante do artigo 55 do mesmo diploma legal.

Nessa condi??o, deve a consulente promover o recolhimento do ICMS devido pelas opera??es que praticar e cumprir todas as demais obriga??es acess?rias previstas na legisla??o tribut?ria pertinente a esse imposto.

3, 4 e 5 - A consulente n?o se reporta nessas perguntas a fatos concretos de seu interesse. Assim, n?o h? como essa Diretoria respond?-las.

Ressaltamos que qualquer informa??o ou esclarecimento sobre interpreta??o de dispositivos da legisla??o tribut?ria, que n?o se revista das caracter?sticas e dos requisitos pr?prios da consulta, poder? ser prestada ao contribuinte pela unidade fazend?ria de sua circunscri??o — artigo 17, ? 3? da CLTA/MG.

DOET/SLT, em 05 de janeiro de 1999.

Rita de C?ssia Dias Mota - Assessora

De acordo, em 04 de mar?o de 1999.

Edvaldo Ferreira – Coordenador