Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 16/02/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 1998
ICMS
ICMS - Ocorre o fato gerador do ICMS quando da saída de fitas de vídeo educativas, jogos educativos em CD-ROM e disquetes, e sistema de computador.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada como Microempresa, pretende comercializar fitas de vídeo educativas, jogos educativos em CD-ROM e disquetes, e sistema de computador, todos adquiridos de terceiros.
Tendo dúvidas a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - A transação acima descrita é o fato gerador de ICMS?
2 - Em caso afirmativo, qual a base de cálculo?
RESPOSTA:
1 - Sim. Ocorre o fato gerador do ICMS quando da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (Art. 2º, inciso VI, Parte Geral do RICMS/96).
2 - Em relação à base de cálculo, informamos que o inciso IV, art. 44, Parte Geral do RICMS/96 estabelece que na saída de mercadoria, a qualquer título de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo do imposto será o valor da operação a que corresponder a saída.
Quanto às saídas de mercadorias que se enquadrarem como programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), destinado à comercialização, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, reduzida de 61,11, sendo facultado a aplicação do multiplicador 0,07 (inciso XV. b, art. 44, Parte Geral, c/c item 34, anexo IV do RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, de fevereiro de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão