Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 14/01/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 1997
CONSULTA INEFICAZ - Considera-se ineficaz a consulta protelatória, assim entendida a que verse sobre matéria claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEFICAZ - Considera-se ineficaz a consulta protelatória, assim entendida a que verse sobre matéria claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa do setor têxtil, beneficia fibra de algodão, obtendo como produto fios e tecidos que são comercializados no Brasil e no Exterior.
Do processamento industrial resulta, ainda, grande produção de restos de fibra, gerados pelas máquinas e vendidos sob o título comercial de "resíduos", classificados na subposição 5202.10 da NBM/SH.
Tendo dúvidas sobre o tratamento fiscal para as operações com tais resíduos,
CONSULTA:
1 - Qual o enquadramento jurídico-fiscal concernente aos "resíduos derivados do beneficiamento do algodão"?
2 - O regime tributário da comercialização dos "resíduos" é idêntico nas vendas ao mercado interno e para a exportação?
3 - Os "resíduos" são produtos industrializados para fins tributários ou para fins fiscais?
4 - Agirá corretamente a empresa se, exportando "resíduos", deixar de destacar o ICMS correspondente? Por que razões, se negativo?
5 - Em quais hipóteses poderá a consulente, exportando "resíduos", deixar de destacar e recolher o ICMS eventualmente incidente?
6 - Os "resíduos" equiparam-se à "sucata" para fins tributários?
RESPOSTA:
Por se tratar de matéria claramente expressa no Regulamento do ICMS, onde dedica-se regime especial de tributação para as operações com resíduos (Seção XXV do Capítulo XX do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991), além de relacionar os produtos entre os semi-elaborados, cuja exportação sofre tributação normal, sem a redução da base de cálculo (Anexo II do RICMS/91), declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do art. 22, inciso I, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
Lembramos que o regime especial de tributação no RICMS/96 foi inserido no Capítulo XXIII, do Anexo IX e os produtos semi-elaborados estão previstos no Anexo XI do mesmo Regulamento.
É válido acrescentar que com o advento dai Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a exportação, inclusive dos produtos semi-elaborados e primários, passou a ocorrer sem a incidência do ICMS, a partir de 16 de setembro de 1996, prevalecendo para as operações realizadas no mercado interno o tratamento tributário disciplinado no Capítulo XXIII, do Anexo IX, do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 14 de janeiro de 1997.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exercício