Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 6 DE 14/01/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 1997

ASSUNTO:

CONSULTA INEFICAZ - Considera-se ineficaz a consulta protelat?ria, assim entendida a que verse sobre mat?ria claramente expressa na legisla??o tribut?ria.

EXPOSI??O:

A consulente, empresa do setor t?xtil, beneficia fibra de algod?o, obtendo como produto fios e tecidos que s?o comercializados no Brasil e no Exterior.

Do processamento industrial resulta, ainda, grande produ??o de restos de fibra, gerados pelas m?quinas e vendidos sob o t?tulo comercial de "res?duos", classificados na subposi??o 5202.10 da NBM/SH.

Tendo d?vidas sobre o tratamento fiscal para as opera??es com tais res?duos,

CONSULTA:

1 - Qual o enquadramento jur?dico-fiscal concernente aos "res?duos derivados do beneficiamento do algod?o"?

2 - O regime tribut?rio da comercializa??o dos "res?duos" ? id?ntico nas vendas ao mercado interno e para a exporta??o?

3 - Os "res?duos" s?o produtos industrializados para fins tribut?rios ou para fins fiscais?

4 - Agir? corretamente a empresa se, exportando "res?duos", deixar de destacar o ICMS correspondente? Por que raz?es, se negativo?

5 - Em quais hip?teses poder? a consulente, exportando "res?duos", deixar de destacar e recolher o ICMS eventualmente incidente?

6 - Os "res?duos" equiparam-se ? "sucata" para fins tribut?rios?

RESPOSTA:

Por se tratar de mat?ria claramente expressa no Regulamento do ICMS, onde dedica-se regime especial de tributa??o para as opera??es com res?duos (Se??o XXV do Cap?tulo XX do RICMS/91, aprovado pelo Decreto n? 32.535, de 18 de fevereiro de 1991), al?m de relacionar os produtos entre os semi-elaborados, cuja exporta??o sofre tributa??o normal, sem a redu??o da base de c?lculo (Anexo II do RICMS/91), declaramos a inefic?cia da presente consulta, nos termos do art. 22, inciso I, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10 de agosto de 1984.

Lembramos que o regime especial de tributa??o no RICMS/96 foi inserido no Cap?tulo XXIII, do Anexo IX e os produtos semi-elaborados est?o previstos no Anexo XI do mesmo Regulamento.

? v?lido acrescentar que com o advento dai Lei Complementar n? 87, de 13 de setembro de 1996, a exporta??o, inclusive dos produtos semi-elaborados e prim?rios, passou a ocorrer sem a incid?ncia do ICMS, a partir de 16 de setembro de 1996, prevalecendo para as opera??es realizadas no mercado interno o tratamento tribut?rio disciplinado no Cap?tulo XXIII, do Anexo IX, do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, 14 de janeiro de 1997.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exerc?cio