Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 12/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 1996

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos em contato físico direto com o produto em elaboração (art. 144, "b" do RICMS/MG c/c IN SLT 01/86).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que tem como atividade a extração e o beneficiamento por meio do processo de flotação, de minério de zinco e chumbo, informa que adquire brocas integrais, bits, hastes-punho e rebolos dos tipos copo e reto que são utilizados diretamente no processo extrativo bem como no preparo de materiais a serem empregados e consumidos na mineração.

Em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poderá creditar-se do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição das mercadorias acima mencionadas?

2 - Poderá creditar-se do ICMS relativo ao serviço de transporte das referidas mercadorias?

3 - Caberá correção monetária dos créditos não apropriados até o presente momento?

RESPOSTA:

l e 2 - Consoante dispõe o art. 144, II, "b" do RICMS/MG e Instrução Normativa SLT nº 01/86, são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do ICMS, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.

Desta forma, a consulente poderá apropriar como crédito, o valor do ICMS corretamente cobrado e destacado nos documentos fiscais relativos a aquisição de brocas e bits, desde que a saída do produto final seja tributada normalmente.

As demais mercadorias (hastes-punho e rebolos) não ensejarão crédito do imposto.

3 - Não. O crédito permitido e não aproveitado em época própria deverá ser apropriado sem qualquer atualização monetária, por tratar-se de crédito escritural, com observância do acima exposto bem como o disposto nos itens l e 2 do § 3º do art. 145 do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 12 de janeiro de 1996.

Amábile Madalena Rosignole - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão