Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 13/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 1995

NOTA FISCAL - SÉRIE ÚNICA

EMENTA:

NOTA FISCAL - SÉRIE ÚNICA - É permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no art. 180, devendo deles constar a designação: "Série Única", observando que o exercício desta faculdade torna obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas (art. 197, I e parágrafo único do RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que para o exercício de sua atividade, utiliza a Nota Fiscal de Série Única, separando suas diversas operações por meio de códigos, quais sejam:

"01 - Venda de produtos tributados estadual;

02 - Venda de produtos com substituição tributária;

03 - Manifesto de cargas de mercadorias tributadas;

04 -.Manifesto de cargas de mercadorias com substituição tributária;

05 - Retorno de manifesto de cargas de mercadorias tributadas;

06 - Retorno de manifesto de cargas de mercadorias com substituição tributária;

07 - Venda do manifesto de mercadorias com substituição tributária;

08 - Venda do manifesto de mercadorias tributadas;

09 - Outros especificar."

Para promover vendas por meio de veículos, emite o manifesto de cargas, entregando um bloco de notas fiscais ao motorista, para que este as emita à medida em que as mercadorias sejam vendidas, hipótese em que os demais blocos com numeração imediatamente posterior são destinadas às vendas realizadas no próprio estabelecimento.

Informa que emite a mesma Nota Fiscal de Série Única para acobertar o retorno da mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento e formula esta

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado está correto?

2 - Caso negativo, é necessário que se adote notas fiscais de subséries distintas para cada operação?

RESPOSTA:

1 e 2 - De princípio, convém esclarecer que o tratamento tributário dispensado às vendas realizadas por contribuinte, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, está previsto nos arts. 644 a 646 do RICMS, onde encontra-se determinada a emissão de nota fiscal de subsérie específica, tanto para acompanhar a mercadoria em seu transporte quanto para configurar a venda/entrega da mercadoria ao adquirente.

Entretanto, o art. 197, I do RICMS estabelece que é permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no art. 180, devendo deles constar a designação: "Série Única", sendo obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas (parágrafo único do mesmo dispositivo legal).

Insta acrescentar que a nota fiscal, no caso, será confeccionada com. observância dos arts. 214, 241 e 242 do RICMS, quando salientamos, também, que a consulente deverá obedecer às normas fixadas no art. 193 do mencionado RICMS, além de utilizar blocos distintos daqueles designados "manifesto de carga", para emissão das notas fiscais no momento da entrega da mercadoria ao adquirente.

DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão