Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 6 DE 13/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 1995

EMENTA:

NOTA FISCAL - S?RIE ?NICA - ? permitido o uso de documentos fiscais sem distin??o por s?rie ou subs?rie, englobando as opera??es a que se refere a seria??o indicada no art. 180, devendo deles constar a designa??o: "S?rie ?nica", observando que o exerc?cio desta faculdade torna obrigat?ria a separa??o, ainda que por meio de c?digos, das opera??es em rela??o ?s quais s?o exigidas subs?ries distintas (art. 197, I e par?grafo ?nico do RICMS).

EXPOSI??O:

A consulente informa que para o exerc?cio de sua atividade, utiliza a Nota Fiscal de S?rie ?nica, separando suas diversas opera??es por meio de c?digos, quais sejam:

"01 - Venda de produtos tributados estadual;

02 - Venda de produtos com substitui??o tribut?ria;

03 - Manifesto de cargas de mercadorias tributadas;

04 -.Manifesto de cargas de mercadorias com substitui??o tribut?ria;

05 - Retorno de manifesto de cargas de mercadorias tributadas;

06 - Retorno de manifesto de cargas de mercadorias com substitui??o tribut?ria;

07 - Venda do manifesto de mercadorias com substitui??o tribut?ria;

08 - Venda do manifesto de mercadorias tributadas;

09 - Outros especificar."

Para promover vendas por meio de ve?culos, emite o manifesto de cargas, entregando um bloco de notas fiscais ao motorista, para que este as emita ? medida em que as mercadorias sejam vendidas, hip?tese em que os demais blocos com numera??o imediatamente posterior s?o destinadas ?s vendas realizadas no pr?prio estabelecimento.

Informa que emite a mesma Nota Fiscal de S?rie ?nica para acobertar o retorno da mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento e formula esta

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado est? correto?

2 - Caso negativo, ? necess?rio que se adote notas fiscais de subs?ries distintas para cada opera??o?

RESPOSTA:

1 e 2 - De princ?pio, conv?m esclarecer que o tratamento tribut?rio dispensado ?s vendas realizadas por contribuinte, fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culo, est? previsto nos arts. 644 a 646 do RICMS, onde encontra-se determinada a emiss?o de nota fiscal de subs?rie espec?fica, tanto para acompanhar a mercadoria em seu transporte quanto para configurar a venda/entrega da mercadoria ao adquirente.

Entretanto, o art. 197, I do RICMS estabelece que ? permitido o uso de documentos fiscais sem distin??o por s?rie ou subs?rie, englobando as opera??es a que se refere a seria??o indicada no art. 180, devendo deles constar a designa??o: "S?rie ?nica", sendo obrigat?ria a separa??o, ainda que por meio de c?digos, das opera??es em rela??o ?s quais s?o exigidas subs?ries distintas (par?grafo ?nico do mesmo dispositivo legal).

Insta acrescentar que a nota fiscal, no caso, ser? confeccionada com. observ?ncia dos arts. 214, 241 e 242 do RICMS, quando salientamos, tamb?m, que a consulente dever? obedecer ?s normas fixadas no art. 193 do mencionado RICMS, al?m de utilizar blocos distintos daqueles designados "manifesto de carga", para emiss?o das notas fiscais no momento da entrega da mercadoria ao adquirente.

DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o